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Quinta, 25 Abril 2024

STF rejeita ação de ex-governador do Amazonas contra cassação

STF rejeita ação de ex-governador do Amazonas contra cassação
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a reclamação ajuizada pelo ex-governador do Amazonas, José Melo (Pros), contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que confirmou a cassação de seu mandato. O ex-vice-governador Henrique Oliveira (SD) também foi cassado.

Na decisão, o ministro aponta que a reclamação só pode ser admitida quando as instâncias ordinárias forem esgotadas. Ainda há embargos de declaração pendentes de análise no TSE.

José Melo e Henrique Oliveira foram cassados pela prática de compra de votos e uso de dinheiro público durante as eleições de 2014. Uma eleição suplementar para escolha do novo governador ocorrerá em 6 de agosto (primeiro turno).

De acordo com reportagem publicada pelo G1 Amazonas, segundo a reclamação do ex-governador, a decisão do TSE em manter a cassação teria desrespeitado o acórdão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida.

No julgamento desse recurso, ocorrido em novembro de 2015, ele narra que o Plenário do Supremo firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

A defesa de Melo pontua que a decisão do TRE estaria apoiada, única e exclusivamente, em prova obtida por busca e apreensão realizada sem ordem judicial, com fundamento em prisão ilegal, que não decorreu de flagrante, em clara violação à tese aprovada no julgamento do RE alegado como paradigma.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello explicou que, com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigência em março de 2016, a reclamação constitucional passou a ser admitida nas hipóteses em que o ato reclamado não observar acórdão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, “desde que esgotadas as instâncias meramente ordinárias”. 
Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Reprodução/Agência Brasil
A reclamação, ajuizada em 17 de julho, durante o período de férias forenses, foi analisada pelo ministro Celso de Mello com base na aplicação da norma inscrita no artigo 37 (inciso I) do Regimento Interno do STF (RISTF), em razão de a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, ter se declarado suspeita para atuar no caso (artigo 145, parágrafo 1º, do CPC e artigo 227, caput, do RISTF) e da ausência, do País, do vice-presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

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