Terra Indígena Kayapó. Foto: Reprodução/Polícia Federal
Seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a delimitação da Terra Indígena Kayapó, no Pará. Por unanimidade, a 12ª Turma do Tribunal confirmou a extinção de ação proposta por particulares que reivindicavam a posse de aproximadamente 992 hectares no interior da terra indígena.
Os autores alegavam ser proprietários de dois imóveis rurais em Ourilândia do Norte (PA) e sustentavam que a cartografia elaborada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) teria ampliado a Terra Indígena Kayapó em cerca de 991,85 hectares, em comparação com os limites fixados pelo Decreto nº 316/1991. Segundo eles, essa diferença avançaria sobre suas terras. Na ação, pediram a correção da delimitação territorial e a confirmação jurídica da posse da área.
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No entanto, segundo o MPF, a Terra Indígena Kayapó corresponde à área de ocupação tradicional e permanente do povo Kayapó, cujos grupos de origem habitam a região desde tempos imemoriais. Os limites do território foram declarados pelo Decreto nº 91.244/1985 e homologados pelo Decreto nº 316/1991, com registro em cartório e na Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

Defesa do território Kayapó
Na primeira instância, a Justiça determinou que os autores apresentassem os títulos de propriedade dos imóveis, documentos necessários ao processamento da ação, que dependia da análise do domínio alegado e da definição dos limites entre as propriedades e a terra indígena.
Eles não apresentaram os documentos e pediram, em vez disso, que a ação fosse recebida como possessória. O pedido foi negado porque não havia compatibilidade entre a natureza da ação e a alteração pretendida.

Dessa forma, a ação foi negada e o processo extinto sem resolução do mérito. Os particulares apresentaram recurso contra essa decisão, insistindo que a ação tinha natureza possessória, o que dispensaria a apresentação dos títulos de propriedade. Porém, em parecer, o MPF argumentou que a demanda tinha natureza demarcatória, pois dependia do reconhecimento do domínio e da definição dos limites entre os imóveis e a terra indígena.
Na manifestação enviada ao TRF1, o MPF opinou pelo não provimento do recurso. O órgão argumentou que os autores não atenderam à determinação de apresentar os títulos de propriedade, o que justificaria o indeferimento da ação. O TRF1 concordou com os argumentos apresentados pelo MPF e manteve a sentença de primeira instância.
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No parecer, o MPF também apontou a ocorrência de prescrição do pedido dos autores. A ação foi ajuizada mais de 30 anos após o decreto que declarou os limites da Terra Indígena Kayapó e quase três décadas depois da homologação da área. Para o órgão, o longo período transcorrido impedia a reabertura da discussão sobre a delimitação territorial.
Além disso, o MPF apontou que os imóveis reivindicados pelos particulares estão integralmente sobrepostos à Terra Indígena Kayapó. Assim, eventuais títulos de propriedade sobre a área são nulos, conforme o artigo 231, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Por fim, esclareceu que a diferença apontada entre a área prevista no Decreto nº 316/1991 e a cartografia da Funai decorre exclusivamente da evolução das técnicas de medição cartográfica, sem qualquer alteração dos limites originais da terra indígena. Esse entendimento também foi defendido pela União e pela Funai em suas contrarrazões ao recurso.
*Com informações do MPF
