Lei que reforça o Fundo Nacional do Meio Ambiente é sancionada

Nova norma estabelece que metade dos valores arrecadados, com o pagamento de multas ambientais, sejam destinados a esse fundo.

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei 14.691, de 2023, que reverte ao Fundo Nacional do Meio Ambiente a metade dos valores arrecadados com pagamento de multas por infração ambiental aplicadas pela União, percentual que poderá ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores.

A lei também inclui entre os fundos destinatários dos recursos provenientes de multas o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), voltado à prevenção de desastres naturais. Para isso, altera a Lei 9.605, de 1998, relacionada a sanções penais e administrativas por danos ambientais. Porém o governo vetou, no texto, um percentual específico para o Funcap.

Foto: Reprodução/Vinícius Mendonça – Ibama

Sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a matéria que garante reforço ao fundo voltado à conservação e de uso sustentável dos recursos naturais teve origem no PL 920/2023, aprovado pelo Senado em setembro. Proveniente da Câmara, o texto teve o senador Carlos Viana (PL-MG) como relator na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). 

Veto

A norma foi sancionada com veto à destinação de 5% de multas por crimes ambientais ao Funcap. De acordo com o projeto, o Funcap seria reforçado nesse percentual com os recursos advindos do pagamento de multas ambientais e com o mesmo percentual dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais. 

Além disso, ainda pelo projeto, os fundos estaduais e municipais criados para apoiar ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas receberiam 5% dos recursos provenientes de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos ambientais que couberem ao respectivo ente.

O governo alegou, porém, que esses dispositivos comprometeriam os objetivos a serem alcançados por meio dos acordos relacionados a infrações ambientais e que a vinculação de recursos de outro ente federativo viola a autonomia financeira dos entes federativos garantida na Constituição. 
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