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Sexta, 19 Abril 2024

Belém e nove cidades paraenses entram em 'lockdown' até 17 de maio; entenda quem pode ou não sair de casa

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Dez municípios paraenses com altos percentuais de contaminados pela covid-19 entram em lockdown a partir desta quinta-feira (7). A medida foi anunciada na noite desta terça (5), pelo governador Helder Barbalho em pronunciamento transmitido pelas redes sociais.


A ampliação das restrições, publicada em decreto estadual em edição extra do Diário Oficial, vale para toda a região metropolitana - Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara do Pará, Santa Izabel do Pará e Castanhal - para Santo Antônio do Tauá e Vigia de Nazaré, no nordeste paraense, e para Breves, no Marajó.

Regras valem para Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara, Santa Izabel, Castanhal, Santo Antônio do Tauá, Vigia de Nazaré e Breves. (Foto:Bruno Cecim/Agência Pará)

O objetivo da decisão é garantir que a população saia somente para obter serviços essenciais, o que significa que supermercados, farmácias, feiras, bancos, lojas de material de construção e outros continuarão funcionando normalmente, mas apenas um membro de cada família pode ter acesso a esses locais.


Os serviços de delivery também estão mantidos, bem como o transporte de cargas, para garantir o abastecimento. A ida a consultas médicas e a busca por realização de exames também segue permitida, e caso o paciente precise, na companhia de um único acompanhante. O transporte intermunicipal está suspenso, exceto para desempenho de atividade essencial ou tratamento de saúde devidamente comprovados. Em toda e qualquer situação fora de casa, o uso da máscara é obrigatório.


Haverá fiscalização


Realizada por órgãos dos sistemas de segurança pública do Estado e dos municípios - e bloqueio de vias, portanto é imprescindível, se sair, estar munido de documento com foto. No caso de saída para trabalho relacionado à atividade essencial, é preciso estar ou com a carteira profissional ou com um comprovante funcional. "Estamos trabalhando de forma integrada, o governo do Estado e as prefeituras dos dez municípios, para garantir que o resultado seja a preservação da vida da população", explicou Helder.


Educativo


De quinta (7) a sábado (9), o 'lockdown' terá caráter educativo, ou seja, os que infringirem as regras e estiverem na rua para qualquer outra coisa que não seja essencial, serão orientados sobre as novas determinações. De domingo (10) até o dia 17 de maio, data-limite de validade do decreto, quem desrespeitar as medidas estará sujeito às sanções – que vão de advertências a multas de R$ 150 para pessoas físicas e R$ 50 mil para pessoas jurídicas, no caso de estabelecimentos desobedientes às regras.


Desde o dia 16 de março, por meio do decreto estadual 609, que vem sendo editado de acordo com a evolução da pandemia no Pará, o governo do Estado vem atuando de maneira a restringir a circulação de pessoas para evitar os picos de contágio, com foco na proteção ao sistema de saúde. A decisão divulgada nesta terça (5) leva em consideração a sobrecarga que acabou ocorrendo não só nos hospitais, mas também no sistema funerário da região metropolitana.



"O objetivo central é convencer cada um e dizer que chegou o momento drástico de agirmos para salvar a vida de nossa gente. Apelo como cidadão: nos ajudem, para que nós não tenhamos que agir de maneira ostensiva", pediu Helder Barbalho. "Quero do fundo do coração agradecer aos que estão fazendo o esforço de ficar em casa, sei que não é fácil, mas não está sendo suficiente. O isolamento domiciliar está entre 45% e 50%, os números aumentam, as pessoas estão ficando doentes e vidas estão sendo perdidas" - governador Helder Barbalho.

Medidas mais rígidas foram anunciadas pelo governador do Pará. (Foto:Marco Santos/Agência Pará)

Lamentando precisar ampliar a restrição de circulação de pessoas, o governador do Estado explicou que os municípios atingidos pelas novas medidas estão com uma média de casos do novo coronavírus acima das médias estadual e nacional. A do Pará é de 51 para cada 100 mil habitantes. As cidades citadas no decreto tem índices de 75/100 mil ou mais.


Helder confirmou que a rede hospitalar do Estado passa por ampliação para garantir o atendimento adequado. O hospital de campanha do Hangar, em Belém, já conta com mais 80 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), e no Hospital Regional Abelardo Santos (HRAS) serão mais 30 até quarta-feira (6). Também nesta terça, foram enviados 25 respiradores para os hospitais de campanha de Marabá, Santarém e Breves.


Outros 13 foram distribuídos entre o Hospital Regional Público dos Caetés, em Capanema; para o Hospital Regional de Tucuruí; para o Hospital Santa Rosa, em Abaetetuba; para o Hospital Regional Público do Araguaia, em Redenção; para Parauapebas e para o Hospital Regional de Altamira.


"Por favor, vamos juntos nos proteger, fica em casa. Para salvar a vida de todos nós", finalizou.

Serviços essenciais serão mantidos, entre eles, supermercados, farmácias, feiras, bancos, lojas de material de construção e outros. (Foto:Pedro Guerreiro/Agência Pará)


Lista de Atividades Essenciais Permitidas

1. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4. Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
5. Trânsito e transporte internacional de passageiros;
6. Telecomunicações e internet; serviço de call center;
7. Captação, tratamento e distribuição de água;
8. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
9. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
10. Iluminação pública;
11. Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
12. Serviços funerários;
13. Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
14. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
15. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
16. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
17. Vigilância agropecuária internacional;
18. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
19. Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
20. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
21. Serviços postais;
22. Transporte e entrega de cargas em geral;
23. Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
24. Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
25. Fiscalização tributária e aduaneira;
26. Fiscalização tributária e aduaneira federal;
27. Transporte de numerário;
28. Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
29. Fiscalização ambiental;
30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31. Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
32. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
33. Mercado de capitais e seguros;
34. Cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
35. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
36. Atividades médico-periciais inadiáveis;
37. Fiscalização do trabalho;
38. Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
39. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes;
40. Unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
41. Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
42. Serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
43. Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
44. Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
45. Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
46. Atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
47. Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
48. Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
49. Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro
50. Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
51. Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
52. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
53. Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
56. Comercialização de materiais de construção;
57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual n° 609/2020;
58. Serviços domésticos;
59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento.



Confira a Cartilha informativa - Lockdown no Pará

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