Foto: Divulgação/Ibama
A infração ambiental é um tema que tem se feito mais presente no cotidiano, especialmente diante do aumento de debates sobre preservação, fiscalização e responsabilidade no uso dos recursos naturais. O assunto pode envolver situações que vão desde atividades econômicas até ações individuais, todas inseridas em um contexto de regras e limites estabelecidos para proteger o meio ambiente e garantir o equilíbrio.
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Mas você sabe o que realmente pode ser considerado infração ambiental e quais tipos de condutas podem se enquadrar neste conceito? E o termo infração ambiental equivale à crime ambiental?
A equipe do Portal Amazônia conversou com a professora de Direito, mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Penélope Antony Lira, para explicar o configura uma infração ambiental.
O conceito de infração ambiental
Embora o termo seja amplamente utilizado, seus significados e desdobramentos legais nem sempre são de conhecimento público. Para compreender melhor como a infração ambiental é definida, identificada e tratada pela legislação brasileira, a mestre em Direito Ambiental explica que os critérios adotados e as consequências estão previstas na Lei n. 9.605/98.
“Segundo a Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), infração ambiental é qualquer tipo de ação ou omissão que viole normas de proteção ao meio ambiente (natural ou artificial), independentemente se o dano foi efetivo. Para se saber o que é ou não uma violação ambiental, existem normas que estabelecem padrões ambientais aceitáveis. Ultrapassando esses limites, configura-se uma infração ambiental”, pontua a professora.
Penélope Antony Lira explica que a infração ambiental é uma das punições iniciais do poder público em caso de constatações de dano ao meio ambiente:
“A simples violação às normas ambientais, já são consideradas infrações na esfera civil, penal ou administrativa. Podem se enquadrar nesse conceito: desmatamento ilegal de vegetação; lançamento de resíduos na água, solo, ar (desde que sem licença ambiental para isso), transporte, comércio ou destinação de resíduos perigosos (desde que sem licença ambiental para isso), construção ou obra em áreas proibidas (desde que sem licença ambiental para isso)”.
Sanções previstas na legislação ambiental
As consequências para quem comete uma infração ambiental variam conforme o tipo de conduta, o responsável envolvido e os impactos causados ao meio ambiente.
A legislação brasileira estabelece um conjunto de medidas que podem ser aplicadas pelas autoridades competentes, levando em consideração critérios técnicos e jurídicos definidos em lei.
Sobre esse ponto, Penélope explica que as penalidades não são padronizadas e dependem de diversos fatores analisados caso a caso.
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“A legislação ambiental prevê vários tipos de sanções para quem comete uma infração ambiental, dependendo de quem comete, se pessoa física ou jurídica, da gravidade da infração e da capacidade econômica de quem pratica o ato. Desta forma, temos penalidades como multa, suspensão e cassação de licenças, interdição de obra ou atividade, demolição de obra, apreensão de bens, perdimento de bens, condenação em indenização pecuniária e até detenção”, destaca.
Responsabilização nas três esferas da lei

Ainda segundo a professora de Direito, a prática de uma infração ambiental também pode gerar consequências que vão além da aplicação de multas ou advertências administrativas.
Dependendo da conduta, dos danos causados e do enquadramento legal, o responsável pode ser chamado a responder simultaneamente em diferentes instâncias previstas na legislação brasileira. Esse modelo busca assegurar que danos ambientais sejam apurados de forma ampla e que as sanções sejam proporcionais à gravidade do caso.
“Em qualquer situação que viole uma norma administrativa, cause danos ou riscos concretos a terceiros ou ao patrimônio público, ou ainda se enquadre como crime ambiental, pode ocorrer a responsabilização nas três esferas. Caberá, assim, ao Poder Judiciário processar e julgar as ações civis e penais, enquanto ao órgão ambiental compete a aplicação das sanções administrativas”, conclui.
