Amapá inicia período de defeso de 27 espécies de pescado; veja quais são:

Medida de proteção para garantir a reprodução dos animais, vale por quatro meses e termina no dia 15 de março.

O Governo do Estado do Amapá alerta que deu início, a partir do dia15 de novembro, o período de defeso de 27 espécies de pescado. Até 15 de março de 2024, ficam proibidas as atividades de coleta, captura, caça e pesca esportiva. O principal objetivo do defeso é a preservação dos animais que entram na época de reprodução na natureza.

No Estado, durante os quatro meses de suspensão, as espécies de pescados protegidas se reproduzem em igarapés e rios como: Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene, Cunani, Uaçá, Amazonas e afluentes.

Durante o período ficam proibidas as atividades de coleta, captura, caça e pesca esportiva. Foto: Maksuel Martins/GEA

Para André Luís, coordenador de Monitoramento e Fiscalização Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), a proteção das espécies durante o defeso é fundamental para a conscientização e manutenção da sobrevivência do pescado.

“Deste modo, o consumo do pescado, que é cultural em nossa região, não fica prejudicado futuramente e também garantimos que espécies famosas e importantes para um ecossistema saudável não entrem em risco de extinção”, 

afirma o coordenador.

Confira a lista de espécies: 

  • Aracu
  • Piau
  • Curimatã
  • Jeju
  • Pacu (Pacu Ferro)
  • Traíra
  • Tamoatá Apaiarí
  • Tambaqui
  • Pirapitinga
  • Piranha
  • Anujá
  • Cachorro de Padre
  • Branquinha
  • Matrinxã
  • Jatuarana
  • Mapará
  • Sardinha
  • Aruanã
  • Pescada Branca
  • Curupeté
  • Cumaru
  • Trairão
  • Pirapema
  • Pirarucu
  • Gurijuba
  • Pargo
  • Piramutaba

Seguro-defeso

Para não ficar desassistido no período de proibição da pesca, durante este período, pescadores profissionais artesanais recebem o Seguro Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro-Defeso) no valor no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de acordo com a Lei Federal n° 10.779, de 25 de novembro de 2003.

Para adquirir o benefício, é necessário que o pescador profissional esteja no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, exerça a atividade de forma ininterrupta e não tenha outro tipo de renda. 

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