Justiça Federal bloqueia obras da BR-319

A decisão da magistrada foi tomada após acolhimento da ação civil pública movida pelo Observatório do Clima.

Por Osíris Silva

A juíza federal Maria Elisa Andrade, da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, derrubou, de forma monolítica, na quinta-feira, 25, a licença prévia para a reconstrução e o asfaltamento do trecho central da BR-319 a despeito da concessão da licença ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 2022. A decisão, além chocar e frustrar legítimas expectativas, escancara a necessidade do amazonense, liderado pelo governo estadual, as representações políticas, empresariais e laborais, a mídia, as organizações ambientais pró-Amazônia assumir o dever de se organizar, de unir forças tendo em vista, coesos, determinados, faca nos dentes, exigir o cumprimento das prerrogativas constitucionais que garantem ao Amazonas, como unidade da Federação, o direito (inalienável) de se conectar, por rodovia, ao resto do país. O senador Eduardo Braga, ex-vereador, ex-deputado estadual, ex-deputado federal e ex-governador, o mais experiente parlamentar amazonense com assento no Congresso Nacional, penso eu, tem, independentemente de cor partidária, o dever de se unir ao governador Wilson Lima na liderança do movimento.

A decisão da magistrada foi tomada após acolhimento da ação civil pública movida pelo Observatório do Clima, uma rede de organizações ambientalistas que se opõem, ao lado de poderosas ONGs alimentadas financeiramente por interesses internacionais inconfessáveis, ao desenvolvimento da região, em particular, do estado do Amazonas e de Roraima. Mais grave ainda, respaldadas por intolerantes setores da comunidade científica local, alguns deles centrados no Inpa, e de Organizações aqui sediadas – inimigas do desenvolvimento regional – que, sob o escudo da defesa do meio ambiente admitem o princípio sustentado por fazendeiros do Meio Oeste norte-americano consubstanciado no audacioso e indecoroso “farms here, forest there”. Tais frentes precisam ser identificadas claramente para permitir a separação do “joio do trigo” e destruir em praça pública os”cavalos de tróia” aqui infiltrados.

A sentença é taxativa: “houve mudança indevida de orientação técnica pelo Ibama, no sentido de desprezar os prognósticos catastróficos de desmatamento, degradação e grilagem de terras no entorno da rodovia, aos argumentos de que este cenário favorável estaria além das atribuições e finalidades institucionais do DNIT”. Evidentemente, a juíza federal Maria Andrade (também membro titular da classe dos magistrados no Pleno do TRE-AM), agiu precipitadamente ao dar ouvidos apenas a um lado, a levar em conta mera e tão somente as razões da ONG. E assim, ao que se pode intuir ignorar todo um trabalho realizado não apenas pelo DNIT, mas pelo governo do Amazonas, o GT das Rodovias CREA-AM, a Frente Parlamentar em Defesa da BR-319, da Associação dos Amigos da BR-319 e de importantes representações das bancadas parlamentares estaduais, municipais e federais comprometidas com a proteção do bioma adjacente.

Trecho da BR-319 deve ser asfaltado neste ano de 2024. Foto: Agência Brasil

Não se pode crer, por outro lado, que, jovem, culta e bem informada a magistrada desconheça que, por meio da Lei nº 9.985/2000, o governo brasileiro instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, que estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão dessas Unidades. O SNUC, com efeito, via ICMBio, Ibama e órgãos estaduais e municipais de proteção ambiental está encarregado de fazer cumprir os dispositivos legais de proteção da fauna e da flora. A propósito, a BR-319 já se encontra escudada por verdadeira “barreira verde” interposta pelos governos Federal e do Amazonas via UCs localizadas ao longo de toda a extensão de 875 km da rodovia. Uma das regiões mais biodiversas e intocadas da Amazônia, o interflúvio Purus-Madeira.

O compromisso do Sistema, ao amparo de normas do Ministério do Meio Ambiente (MMA) é, segundo a lei, assegurar o cumprimento dos princípios de ordenamento territorial e conservação ambiental em relação aos municípios amazonenses de Canutama, Humaitá, Lábrea e Manicoré, e de Porto Velho, capital de Rondônia. São 28 unidades, sendo 11 federais, 9 do Amazonas e 8 de Rondônia, suficientes para assegurar a plena proteção do bioma em toda sua extensão. 

Sobre o autor

Osíris M. Araújo da Silva é economista, escritor, membro do Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas (IGHA) e da Associação Comercial do Amazonas (ACA).

*O conteúdo é de responsabilidade do colunista.

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