A ação, julgada na manhã desta quarta-feira, em sessão extraordinária, foi aberta há mais de 30 anos por Mato Grosso, que processou a União e a Fundação Nacional do Índio em busca de indenização, por entender terem sido incluídas no perímetro do Parque do Xingu áreas que na época não eram ocupadas por indígenas, razão pela qual tais terras seriam de posse do estado, conforme a Constituição de 1946.
O Parque Nacional do Xingu, hoje denominado Parque Indígena do Xingu, foi criado em 1961, numa área de aproximadamente 2,7 milhões de hectares, no norte de Mato Grosso. A demarcação do território indígena foi idealizada, entre outros, pelo antropólogo Darcy Ribeiro, pelos irmãos Villas-Bôas e pelo Marechal Rondon.
“Documentos históricos e diversos estudos comprovam a existência do parque do Xingu desde épocas imemoriais, mesmo antes do decreto que o criou formalmente”, disse Marco Aurélio Mello, relator da ação. “Todos os laudos comprovam que a ocupação tradicional indígena existiu, ela existe, e sempre foi lícita, diferentemente do alegado pelo estado de Mato Grosso”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
A decisão do STF abrange também as Reservas Indígenas Nambikwára e Parecis, que eram objeto da mesma contestação por parte de Mato Grosso, numa segunda ação conexa também julgada nesta quarta-feira.
O ministro Gilmar Mendes destacou que a considerar a ocupação imemorial, até a Praia de Copacabana, no Rio de Janeiro, deveria ser devolvida aos índios. Ele, porém, disse ter ficado comprovada e “inequívoca” a ocupação da área por indígenas no momento de criação das reservas, motivo pelo qual o pedido de indenização por Mato Grosso não se justifica.
Os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello não participaram do julgamento.
Marco temporal
Organizações de defesa dos direitos dos indígenas, como o Instituto Socioambiental (ISA), organizaram uma manifestação em frente em Supremo desde a tarde de ontem (15), por temerem que fosse aplicado ao caso o chamado “marco temporal”, entendimento adotado pela Corte em ações anteriores e segundo o qual os povos indígenas só teriam direito à posse de áreas efetivamente ocupadas por eles no momento da promulgação da Constituição de 1988.
O assunto, no entanto, não foi abordado no julgamento desta quarta-feira. Os ministros do STF entenderam que o princípio não poderia sequer ser considerado no caso, uma vez que os territórios indígenas alvo das ações foram demarcados “muito antes da vigência da Constituição de 1988, portanto essa questão não se colocaria”, ressaltou o ministro Luís Roberto Barroso.