Comendador José dos Santos da Silva Azevedo, o título honorífico de Comendador

O homem é reconhecido pelos seus feitos e pelos seus atributos espirituais, bem como pelo seu valor e contribuição à sociedade em que está inserido.

José Azevedo e ex-cônsul honorário de Portugal, Alfredo Ferreira Pedras, na entrega da Comenda portuguesa do grau de Comendador da Ordem do Mérito, que ocorreu na sede do Luso Sporting Club. Foto: Acervo da família

Por Abrahim Baze – literatura@amazonsat.com.br 

Entre as antigas condecorações e concessões honoríficas, ressaltavam-se as insígnias ou benemerências de comendador, titular de uma comenda ou dignidade que assegurava ao seu portador um elevado status social perante a comunidade. Essas ordens foram sendo criadas pelos soberanos ou governos para premiar determinados cidadãos, profissionais ou empresários pelos altos e relevantes serviços ao país de origem, pela lealdade e filantropia, ou em reconhecimento do prestigio social comunitário. Elas constituíam, para aqueles que haviam enriquecido, como no caso dos portugueses, no além-mar, uma forma de promoção social, pois, de um modo geral, esses antigos imigrantes provinham de famílias de camponeses, de origem humilde.

A busca do prestígio por parte desses comerciantes, assemelham-se a luta pelo título de nobreza ao tempo da monarquia e se equipara aos famosos títulos de nobreza ao tempo da monarquia e títulos de coronéis de barranco, atribuídos aos seringalistas cearenses.

Desse modo, o governo português e até o Vaticano passaram a conceder o grau de comendador aos seus conterrâneos e fieis que haviam granjeado sucesso e fortuna na Amazônia. Os nossos comendadores portugueses eram numerosos, pois durante a fase áurea da borracha, os importadores e exportadores, após conseguirem amealhar recursos, destacavam-se na escala social como membros da comunidade.

Em Manaus muitos foram os comendadores que receberam essas insígnias do governo português. Foram muitos os empresários portugueses que prosperaram na cidade e receberam o título de comendador, tais como: Alexandre Amorim, Manoel Pereira Gonçalves, José Teixeira de Souza, Francisco de Souza Mesquita, Marçal Domingos Ferreira, Domingos de Almeidas Souto, Armando R. da Fonseca, Bernardo Antônio de Oliveira Braga, Joaquim Gonçalves de Araújo (que também recebeu o título Conde de São Gregório Magno, do Vaticano), Luís Eduardo Rodrigues, José Cláudio Mesquita, Guilherme Nicolau dos Santos, Francisco Luís Pereira, José Gonçalves de Medeiros Branco, Manoel Joaquim Pereira de Sá Morais, Porfírio dos Remédios Varela, Antônio Duarte de Mattos Areosa, J. Machado Silva, Agesilau de Araújo, Manoel Antônio Gomes, Diamantino Ramos, Jacob Benoliel, Emídio Vaz D’Oliveira, José Cruz, Fernando Soares e José dos Santos da Silva Azevedo.

O conhecimento da história é sempre marcado por ambiguidades. É um cenário com ares escuros e claros, com espaços de memória e esquecimento. E é em meio a esse contexto marcado pelo imprevisível que os homens constroem suas histórias – alguns são derrotados, outros logram êxito e são ungidos pelo reconhecimento social.

A memória social de um homem é seletiva e retém aquilo que lhe interessa e que lhe marca de alguma forma o ser, aquilo a que ele atribui um determinado valor. Isso pode ser explicado por inúmeros mecanismos e processos, inclusive pelos de dominação de um grupo, de uma nação, de uma cultura ou de uma classe social.

O homem é reconhecido pelos seus feitos e pelos seus atributos espirituais, bem como pelo seu valor e contribuição à sociedade em que está inserido. Uma das atribuições mais importantes e fecundas da história é justamente enfrentar as astucias da memória esquecida, para encontrar situações e relações esquecidas ou distorcidas por ela.

A globalização, fenômeno do nosso tempo, com tantas consequências para as nossas vidas, é um fato consumado. É uma realidade que veio para ficar e o Brasil está inserido nela. Recusá-la, ainda que fosse possível, seria tirar o país do curso da sua história e, provavelmente, isolá-lo. O grande desafio é compreender essa transformação estrutural vivida em escala planetária.

É importante igualmente não perder de vista o reconhecimento pelo trabalho das pessoas inseridas em nossa sociedade, pois elas são de fato e de direito patrimônio da nossa história. Muitas instituições e governos, já há muito tempo, tem se preocupado com o sublime ato de reconhecer os valores individuais, a contribuição daqueles que dedicam suas vidas a empreender.

Todo homem procura escrever sua história com trabalho e dedicação, somando-se a ela, como resultado do crescimento, o reconhecimento público. Tudo que é humano assume valor histórico e a tecnologia nada mais é do que uma extensão instrumental do homem. A valorização dos talentos e o reconhecimento servem de combustível para continuarmos nossas conquistas, fazendo de nossas vidas instrumentos a serviço do bem e das nossas realizações.

Quem souber compreender a complexidade desses processos, quem souber transcender os acontecimentos e as ilusões de reconhecimento, quem conseguir identificar a simplicidade da ação do homem na sociedade; concluirá que todos os homens que, no processo da vida, tiveram uma ação real sobre a realidade, tinham os olhos fixos no futuro, concebido como espaço de projeção do presente e onde as realizações se projetam. O resultado dos que se consagram as grandes causas é o reconhecimento social, com a distinção com títulos, comendas, etc.

No Brasil, o ato de reconhecer é uma prática secular. A Ordem da Rosa, por exemplo, foi criada em 1829, no governo de Dom Pedro I. Por meio dela seriam distinguidos tanto brasileiros como estrangeiros que se destacassem pela fidelidade ao imperador e outros serviços prestados ao império. Dom Pedro II, ao longo de seu reinado, fez 1572 comendadores da Ordem da Rosa.

José Azevedo,, aqui já investido no grau de Comendador; sua esposa, senhora Zuila Azevedo; e seu filho Antonio Maria Azevedo. Foto: Acervo da família

O governo português também tem as ordens honoríficas que já são uma tradição secular, remontando aos alvores da nacionalidade. Ao longo dos tempos tem servido, essencialmente, para traduzir o reconhecimento da nação e do estado para com os cidadãos que se distinguem pela sua ação em benefício da comunidade nacional ou mesmo da humanidade. Nas sociedades modernas, as ordens honoríficas deverão, cada vez mais, construir um símbolo para estimular o aperfeiçoamento do mérito e virtudes a que visam distinguir.

Que o governo português confira prestígio e dignidade as condecorações nacionais é, pois, uma das formas de manter vivas as tradições que há séculos tem significado na vida da nação. A organicidade das ordens honoríficas portuguesas, apesar de revistas em 1985, não chegou a ser regulamentada.

O governo português exige, por outro lado, as competências para a propositura de agraciamentos, ficando claramente definidas em conformidade com a Constituição da República Portuguesa. Por meio do Decreto – Lei nº 414 – A/86, de 15 de dezembro, ficou assim definida: o governo decreta, nos termos da Alínea a do nº 1, do artigo 201, da Constituição, o seguinte:

Dos graus das ordens honoríficas e sua concessão:

ARTIGO 1.º

É aprovada a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, anexa a este diploma e dele jazendo parte integrante.

ARTIGO 13

1. Os graus das antigas ordens militares e das ordens nacionais são, por ordem ascendente: cavaleiro ou dama, oficial comendador, grande oficial e grã-cruz.

2. Nas ordens de mérito civil não haverá o grau de cavaleiro, que será substituído por medalha.

ARTIGO 14

Nas Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor Lealdade e Mérito e de Sant’lago da Espada e nas ordens nacionais haverá, além dos graus enumerados no artigo anterior, o grande colar, exclusivamente destinado a agraciar chefes de estado, com exceção do correspondente a primeira, que só será atribuído nos termos do n.º 4, do artigo 15.

ARTIGO 15

1. O Presidente da República Portuguesa, como grão-mestre de todas as ordens honoríficas, usará por insígnia da sua função a Banda das Três Ordens.

2. A Banda das Três Ordens – Cristo, Avis, e Sant’lago da Espada – é privativa da magistratura presidencial, não podendo ser concedida a nacionais ou estrangeiros nem usada fora do exercício da Presidência da República, com a Banda das Três Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.

3. O Presidente da República, como grão-mestre de todas as ordens honoríficas, poderá usar, isoladamente, as insígnias de grande colar ou grã-cruz de quaisquer ordem não compreendida na Banda das Três Ordens, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Aquele que tiver exercício as funções de Presidente da República será terminado o mandato para que foi eleito, inscrito, independentemente de ato de agraciamento, no quadro da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito como seu grande colar, que só neste caso poderá ser usado.

ARTIGO 16

1. O número máximo de grau de cada uma das ordens que pode ser concedido a cidadãos portugueses constará do quadro anexo ao presente diploma.

2. Exceptua-se do disposto no numero anterior a concessão do grau de cavaleiro, quando não lhe corresponda a direito ao uso de colar e, a de medalha, que pode ser feita em número ilimitado.

3. Em qualquer ordem cada grau só pode ser atribuído uma vez a mesma individualidade.

4. Os sucessivos agradecimentos, efetuados nos termos do numero anterior, consideram-se como promoções, contando só o grau mais elevado para os efeitos do n.1º.

ARTIGO 17

1. A concessão dos de graus de todas as ordens honoríficas é da exclusiva competência do Presidente da República e revestirá a forma de alvará, a publica na 2ª série do Diário da República.

2. Quando o regulamento das ordens não dispuser diferentemente, a publicação do alvará será feita por extrato.

3. Da concessão da condecoração será passado diploma pela Chancelaria das Ordens, assinado pelo chanceler respectivo e autenticado com o selo branco da Chancelaria.

4. Os diplomas respeitantes ao grau de grande colar serão também assinados pelo Presidente da República.

ARTIGO 18

A competência do Presidente da República para a concessão das ordens honoríficas poderá ser exercida:

a) Por sua iniciativa;

b) Sob proposta do Conselho de Ministros;

c) Sob proposta do Primeiro-Ministro;

d) Sob proposta dos ministros;

e) Sob proposta dos conselhos das ordens;

ARTIGO 19

O Presidente da República poderá, por sua iniciativa, independentemente da existência de vaga no quadro e de audiência do respectivo conselho das ordens, conceder qualquer grau das ordens honoríficas a cidadãos nacionais ou estrangeiros dentro da finalidade.

ARTIGO 20

1. O Conselho de Ministros e o Primeiro-Ministro podem propor a concessão dos graus de qualquer ordem a nacionais e a estrangeiros.

2. As propostas referidas no número anterior, quando formuladas com nota de urgência, terão seguimento imediato, ficando dispensadas de audiência do respectivo conselho das ordens.

ARTIGO 21

1. Qualquer ministro pode propor que, ouvindo o conselho das ordens, sejam concedidos a cidadãos nacionais ou estrangeiros graus da Ordem de Cristo, da Ordem do Infante D. Henrique, da Ordem da Liberdade e da Ordem do Mérito.

2. A proposta da concessão da Ordem de Sant’lago da Espada e da Ordem da Instrução Pública é reservada ao Ministro da Educação e Cultura; a da Ordem do Mérito Agrícola e Industrial, aos ministros das pastas por onde corram assuntos econômicos, de obras públicas ou de comunicações.

3. Só o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas ou os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada ou da Força Aérea, pode propor a concessão da Ordem Militar de Avis.

ARTIGO 22

1. Os conselhos das ordens podem propor a concessão de qualquer grau das respectivas ordens.

2. Quando a iniciativa da concessão da ordem esteja reservada a algum ministro, será este ouvido sobre a proposta, não estando reservada a iniciativa, será pedida a concordância do Primeiro– Ministro.

ARTIGO 23

1. A concessão de qualquer condecoração a cidadãos estrangeiros, quando não seja proposta pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, será precedida de informação deste.

2. O disposto no n.º 2 do artigo 20, aplica-se as propostas do Ministro dos Negócios Estrangeiros para a concessão de condecorações a cidadãos estrangeiros.

ARTIGO 24

1. As localidades, coletividades, instituições, corpos militarizadas e unidades e estabelecimentos militares podem ser declarados membros honorários de qualquer das ordens, sem indicação de grau.

2. A concessão do título de membro honorário de uma ordem nos termos deste artigo, quando não seja feita a corpos militarizados ou a unidades e estabelecimentos militares, depende dos requisitos seguintes:

a) Ser a entidade proposta pessoa coletiva de direito público ou de utilidade pública;

b) Ter pelo menos 25 de existência e oferecer garantias de duração;

c) Ser considerada digna de distinção por parecer do Conselho de Ministros ou do respectivo conselho das ordens.

O empresário José dos Santos da Silva Azevedo por relevantes serviços prestados a comunidade e a sua Pátria Mãe, foi condecorado pelo governo português com o grau de Comendador da Ordem do Mérito , cuja entrega aconteceu em Manaus, na sede do Luso Sporting Clube, com a presença do representante da Embaixada de Portugal, em Brasília, no dia 4 de agosto de 1987.

Sobre o autor

Abrahim Baze é jornalista, graduado em História, especialista em ensino à distância pelo Centro Universitário UniSEB Interativo COC em Ribeirão Preto (SP). Cursou Atualização em Introdução à Museologia e Museugrafia pela Escola Brasileira de Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas e recebeu o título de Notório Saber em História, conferido pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (CIESA). É âncora dos programas Literatura em Foco e Documentos da Amazônia, no canal Amazon Sat, e colunista na CBN Amazônia. É membro da Academia Amazonense de Letras e do Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas (IGHA), com 40 livros publicados, sendo três na Europa.

*O conteúdo é de responsabilidade do colunista

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