Existe uma parte do código de trânsito, especificamente no capítulo III, das normas gerais de circulação e conduta, que nunca foi alterado. Porém, há sempre uma grande dúvida por parte de alguns condutores, acerca de quem tem a preferência de passagem.
Primeira coisa, não podemos confundir a diferença entre: PREFERÊNCIA, PRIORIDADE E/OU SEGURANÇA. O artigo 29 – III refere-se à preferência, sendo que mesmo a preferência sendo sua, é bom ter cautela e usar a segurança, pois nem todo condutor conhece ou usa essa regra de forma correta.
Artigo 29 – O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas. Inciso III – quando veículo, transitando por fluxo que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) No caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquela que estiver circulando por ela;
b) No caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
Se existem três casos, como podemos considerar que um cruzamento sem sinalização terá como preferência de passagem a famosa regra da mão direita?
Grande parte dos acidentes nos cruzamentos se dão à interpretação equivocada da regra da mão direita, analisemos:
2ª Situação hipotética: Ao resolver passar o final de semana em Presidente Figueiredo, cidade localizada no interior do Amazonas, o condutor resolve hospedar-se na pousada que fica a 200 metros da rodovia BR-174, que encontra-se do lado direito da rodovia, mas, o restaurante encontra-se do lado esquerdo da mesma rodovia, ou seja, do outro lado da pista. Para chegar ao restaurante o condutor deve atravessar a rodovia, encontrando um cruzamento sem sinalização, sendo um fluxo proveniente de rodovia, ou seja, a BR-174 “cruzando a cidade de Presidente Figueiredo”. Nesse caso, a regra de preferência será a mão direita?
Se você está com dúvida, é porquê realmente não entendeu a norma geral de circulação e conduta, podendo causar um grave acidente, e, ao mesmo tempo, cometer uma infração de natureza grave, cuja multa é no valor de R$ 195,23 e 5 pontos na habilitação.
Com tantas mudanças no CTB, existe um projeto de lei número 11.173/18, do deputado federal Roberto Lucena (Podemos) de São Paulo, que está dando o que falar entre especialistas de trânsito de todo o Brasil. Vale ressaltar que, uma das propostas é a alteração do artigo 29, nos incisos III, V, VII, VIII, ou seja, uma das regras a serem modificadas é a de preferência nos cruzamentos sem sinalização.