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Sábado, 20 Abril 2024

​Mineração predatória. Qual a solução?

Operação conjunta da Polícia Federal, Ibama, Força Nacional e Marinha do Brasil, deflagrada no sábado, 27/11, destruiu cerca de 70 balsas de um total de mais de 300 unidades usadas por garimpeiros no rio Madeira, cem por cento ilegais. O Brasil, na verdade, até hoje não se mostrou competente para enfrentar o problema da mineração, do ecoturismo, do manejo florestal sustentável dos recursos da biodiversidade amazônica, técnica, estratégica, logística e diplomaticamente. 

Observe-se, a propósito, o estado-da-arte dos órgãos de fiscalização e de combate à pirataria ambiental: Ibama, ICMBio, a própria Polícia Federal, o Ministério Público, órgãos que se ressentem de estrutura técnica (laboratórios, meios de transporte, armamentos) adequada para trabalhar em profundidade soluções por meio da interpretação de imagens de satélite disponíveis no Serviço Florestal Brasileiro (SFB). 

Foto: Reprodução/G1 Amazonas

Quanto ao marco legal, afora a Lei Nº 11.685/2008, que cria o Estatuto do Garimpeiro, o Manual 'Mineração Ilegal de Ouro na Amazônia: Marcos Jurídicos e Questões Controversas', do Ministério Público Federal (MPF), 2020, é conclusivo:

"a Portaria nº 155/2016, do Departamento Nacional de Produção Mineral -, que traz a Consolidação de Normas da atual Agência Nacional de Mineração (ANM), define, em termos de dimensão, que a permissão de lavra garimpeira limita-se espacialmente à área de cinquenta hectares para garimpeiros pessoas físicas e de mil hectares em caso de cooperativas, podendo chegar a dez mil hectares nessa hipótese, se exercida a lavra na Amazônia Legal (art. 44). Veda, ademais, a emissão de PLGs em terras indígenas e limita o instituto à exploração dos minerais arrolados nas Leis nº 7.805/1989 e nº 11.685/200811".

Não há, todavia, "especificação de parâmetros relacionados à forma de utilização econômica da jazida ou às tecnologias aplicáveis para a lavra, tampouco se aborda o que se entende por aproveitamento imediato do jazimento. Igualmente, não são erigidos critérios para estabelecer hipóteses em que a pesquisa, enquanto instrumento minerário, far-se-á necessária. Diante disso, chega-se à conclusão de que, para os minerais arrolados na legislação citada – caso do ouro –, em havendo respeito às áreas máximas definidas – de cinquenta hectares para pessoas físicas e de dez mil hectares para cooperativas na Amazônia Legal –, e em não se tratando o local de lavra de terra indígena, a emissão de título autorizativo sob a forma de permissão de lavra garimpeira torna-se viável independentemente de porte, natureza e técnicas adotadas na exploração, o que constitui uma virada radical em relação aos conceitos erigidos até o Código de Mineração de 1967, fundados nas ideias de rudimentariedade, de tradicionalidade e de historicidade".

Convém observar, adicionalmente, que o Estatuto do Garimpeiro (Lei Nº 11.685/2008), em seu Art. 2°, disciplina as atividades de garimpeiro, do garimpo e sobre minerais garimpáveis, e estabelece, no Art. 3°, que o exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989. O título é indispensável para a concessão da lavra e a comercialização dos minerais garimpáveis extraídos. Os garimpos do rio Madeira, bem como a garimpagem mineral na Amazônia, não são novidades.

A atividade vem sendo exercida na região há décadas; inicialmente, porém, concentrada no estado de Rondônia, também cortado pelo Madeira, desde a febre da cassiterita/estanho, nos anos 1970. Ultimamente avança, sem controle, no território do Amazonas, mais especificamente entre os municípios de Borba, Nova Olinda do Norte, Novo Aripuanã e Autazes. O problema tem sido negligenciado pela representação política e o próprio governo, que detém, mas não aplica, os dispositivos legais de combate ao garimpo ilegal e predatório nos termos da legislação em vigor.

*O conteúdo é de responsabilidade do colunista

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