Os princípios de harmonia e interdependência dos poderes são claros, como evidentes em si mesmo os direitos e obrigações do cidadão
Em seu Art. 1º , a Carta Magna proclama: a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Em complemento, o Parágrafo único estabelece, como cláusula pétrea, que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O Art. 2º, assim dispõe: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; enquanto, de acordo com o Art. 3º, são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Os princípios de harmonia e interdependência dos poderes são claros, como evidentes em si mesmo os direitos e obrigações do cidadão. Nada obstante, observa-se no Brasil muitas esdrúxulas situações, particularmente no tangente à invasão de prerrogativas ou competência claramente estabelecidas entre os poderes.
Nesse sentido, importante observar as prerrogativas do STF, definidas no Art. 101, que assim dispõe: O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. De acordo com o Art. 102, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição. Não lhe é em nenhum momento conferido poder de polícia nem de avançar competências dos demais poderes.
Recentemente, o povo assistiu, estupefato, membros do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte, julgar monocraticamente, e assim determinar suspensão de nomeação do presidente da República para cargo no Executivo. Mais ainda, outro ministro esteve a ponto de determinar o confisco do telefone móvel do chefe do Poder Executivo. O que levou a um ministro militar, o general Heleno, a se insurgir contra tamanha aberração, declarando alto e bom som que tal absurdo não poderia ser tolerado pelas forças militares.
Competências
À luz da Constituição, segundo artigo do jurista Ives Gandra Martins Filho recém publicado, o general Heleno estava certo., amparado no Art. 142, da Constituição Federal, que determina que “as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
A simples suspeita “de que foi escolhido por ser amigo do Presidente da República e poder influenciar procedimentos administrativos levantados por um desafeto do primeiro mandatário não justifica, constitucionalmente, a invasão de competência de um poder em outro”.
Se meras suspeitas servirem, a partir de agora, observa o jurista, “o Poder Judiciário estará revestido de um poder político que não tem, constitucionalmente, de dizer quem poderá ou não ser nomeado de acordo com a visão do magistrado de plantão, mesmo que não haja qualquer condenação ou processo judicial em relação àquele pelo Executivo escolhido”.
Para Gandra, “inexiste dispositivo que justifique a um ministro da Suprema Corte impedir a posse de um agente do Poder Executivo, por mera acusação de um ex-participante do governo, sem que houvesse qualquer condenação ou processo judicial a justificar”. São casos em que o Supremo se auto investe de funções do Executivo.
Situação idêntica poderia ser interpretada caso um deputado federal ou um senador interferisse no Supremo, criticando ou corrigindo decisões da Corte. Igualmente, que um ministro de Estado determinasse a revogação de atos desse poder. O STF deve, em qualquer circunstância, ater-se ao cumprimento dos dispositivos definidos na Constituição Federal, como é próprio das democracias.
Interferências do STF
Tornou-se um case de absurda extrapolação de competência o fatiamento, por interferência, monocrática, do ministro Ricardo Lewandowski, da sentença final do Senado, dividida em duas: uma, aprovada por 61 votos a 20 determinou a cassação do mandato da ex-presidente Dilma Rousseff, em 31 de agosto de 1996, a outra, rejeitada pelo mesmo Senado, preservou-lhe os direitos políticos. A decisão passou por cima do Art. 52 e de seu Parágrafo único, que, clara e expressamente determina que “a perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.
O movimento pró impeachment foi, simplesmente, jogado na lata do lixo.
Riscos de ruptura
Outras decisões têm causado desconforto ao cidadão. Como vedar decisão do Executivo sobre extradição de representação diplomáticas da Venezuela, ou determinar, isoladamente, investigação da Polícia Federal de parlamentares por exerceram seu poder de crítica a membros do STF, que vem causando tremenda celeuma junto à população e ocupando os espaços da mídia dia e noite.
O país, com efeito, pode estar se aproximando de sério risco de ruptura devido a sucessivas interferências do Supremo, muito próximas, não do cumprimento da Constituição, mas de confronto com o Executivo.
Muitas revoltas depois e discussões técnicas, tem-se ouvido palavras de bom senso defendendo que determinados atos da Corte só deveriam ser adotadas por decisão do Colegiado, não de um ministro isoladamente.
Insegurança jurídica
Inquestionavelmente, cresce a insegurança jurídica no país, maximizada sempre que o Judiciário foge à sua competência técnica ao interferir em decisões soberanas dos demais poderes. De suposta interferência do Executivo em relação ao Legislativo, e vice-versa, “além de levar qualquer partido derrotado nas urnas ou nas votações do Congresso pretender suprir seu fracasso representativo recorrendo ao Supremo Tribunal Federal para que este, politicamente, lhe dê a vitória não obtida no exercício de sua função eleitoral”, ao que intui Gandra Martins.
Não se justifica, nem há amparo constitucional que justifique a invasão de prerrogativas de poderes constituídos. Choca, além de causar desconforto ao cidadão assistir de forma recorrente ao Supremo Tribunal imiscuir-se em funções executivas de que não lhe é dotada, invadindo, com efeito, competências alheias, que, para o jurista Ives Gandra apenas gera “insegurança jurídica e não a estabilidade e a certeza no direito que toda a nação deseja”.
Direitos e deveres
Ao cidadão cumpre inteirar-se de seus direitos e deveres, condição “sine qua non” para ajustar-se aos ditames da Constituição e das leis do país. Com efeito, integrantes de qualquer camada popular que pretendam tornar-se aptos a defender seus direitos com maior eficácia e repercussão política, basta um simples ato: ler e aprender a interpretar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo relator, cumpre salientar, foi nosso jurista maior, senador Bernardo Cabral.
Soberba aula de cidadania.
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