Justiça Federal suspende documentário que utiliza imagens do povo Korubo sem autorização dos indígenas

Não houve negociação nem autorização para a divulgação das captações, que aconteceram na Terra Indígena Vale do Javari, no Amazonas.

Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) obteve decisão judicial que determinou a suspensão da exibição do documentário ‘A Invenção do Outro’ até que se efetive o direito de consulta do povo indígena Korubo. O produto audiovisual traz imagens do povo Korubo, indígenas de recente contato, sem a devida autorização da comunidade envolvida. A decisão, no dia 15 de julho, atende a um pedido da Funai, com base na defesa dos direitos de consulta e de imagem de grupos indígenas. 

A captação, uso e reprodução de imagens indígenas dependem de autorização expressa dos titulares do direito de imagem. À Funai, como órgão responsável por coordenar e articular a política indigenista no Brasil, cabe participar das negociações de contratos e autorizações atendendo aos interesses de cada povo. 

As imagens foram gravadas em 2019 em uma expedição realizada pelo órgão na Terra Indígena Vale do Javari, no Amazonas, onde vive o povo Korubo. O autor estava presente na expedição para realizar o registro audiovisual e documentar ações da expedição de monitoramento e localização de indígenas isolados, para subsidiar a atuação da Funai na proteção desses povos. Não houve negociação nem autorização para a divulgação das captações. 

Em 2023, em uma nova expedição, a autarquia indigenista tomou conhecimento da divulgação das imagens sem autorização do povo Korubo. Com isso, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) que atua junto à Funai acionou a Justiça com o objetivo de impedir a propagação das imagens sem a prévia e expressa autorização das comunidades Korubo. 

O autor dos registros alegou ser inviável conseguir a autorização “devido à barreira linguística e à falta de consciência sobre a imagem reprodutiva”. No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) e o Poder Judiciário sustentam que não existe inviabilidade e, mesmo que houvesse, a norma jurídica vigente “não faz qualquer recorte para dispensar a consulta em casos difíceis”. 

“A dificuldade relatada pelo cineasta Réu para obter o consentimento válido da comunidade Korubo para divulgação das imagens, não exclui a ilicitude de seus atos, mas, ao contrário, reafirma a irregularidade de sua conduta, posto que a sua urgência pessoal na utilização do material colhido não é fundamento válido para dispensar a necessária autorização para uso da imagem da referida comunidade indígena, a qual para ser obtida deve seguir necessariamente o processo administrativo correto”, decidiu a juíza federal Carla Cristina Fonseca, autora da decisão. 

Direito de imagem indígena

A Portaria 177/PRES, de 2006, da Funai estabelece que o direito de imagem indígena constitui direitos morais e patrimoniais do indivíduo ou da coletividade retratados em fotos, filmes, estampas, pinturas, desenhos, esculturas e outras formas de reprodução de imagens que retratam aspectos e peculiaridades culturais indígenas. 

De acordo com a norma, contratos que regulam a relação entre indígenas titulares do direito de imagem e demais interessados deve conter a expressa anuência dos titulares individuais e coletivos do direito sobre a imagem retratada; vontade dos titulares do direito quanto aos limites e às condições de autorização ou cessão do direito imagem; e garantia do princípio da repartição justa e equitativa dos benefícios econômicos da exploração da imagem.

No caso dos Korubo, a Funai e a Justiça Federal entendem que essas exigências não foram respeitadas. 

Primeiro contato

O primeiro contato da Funai com os Korubo foi em 1996, feito pelo etnógrafo Sydney Possuelo, quando ele participava de uma expedição no Vale do Javari, no Amazonas. Considerado um dos principais indigenistas do país, Possuelo foi presidente da Funai de 1991 a 1993 e responsável pela criação da Coordenação-Geral dos Índios Isolados, em 1987. 

O objetivo dessa coordenação era proteger os povos que viviam em regiões remotas do contato com “os brancos” para que não fossem vítimas de violência e de doenças. O referido departamento permanece na atual estrutura da Funai como Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato (CGIIRC), vinculada à Diretoria de Proteção Territorial (DPT). É sob a coordenação da CGIIRC que atuam as Frentes de Proteção Etnoambiental.

Povos de recente contato

A Funai considera ‘de recente contato’ aqueles povos ou grupos indígenas que mantêm relações de contato permanente e/ou intermitente com segmentos da sociedade nacional e que, independentemente do tempo de contato, apresentam singularidades em sua relação com a sociedade nacional e seletividade (autonomia) na incorporação de bens e serviços. 

São, portanto, grupos que mantêm fortalecidas suas formas de organização social e suas dinâmicas coletivas próprias, e que definem sua relação com o Estado e a sociedade nacional com alto grau de autonomia.

Ao longo dos séculos foi imposto aos povos indígenas um processo forçado de atração, contato e sedentarização, com vistas à sua proteção, que atendia também aos projetos de colonização regional para ocupação de áreas no interior do país. Neste sentido, o Estatuto do Índio (Lei 6001/73) baseava-se na perspectiva de transitoriedade desses povos, com a ‘superação da condição indígena’, por meio de sua integração ao modo de vida da sociedade nacional. Os indígenas eram categorizados segundo seu ‘grau de integração’, de acordo com conceitos vigentes à época.

Em 1987 teve início a implantação de uma política diferenciada para povos indígenas isolados, com o objetivo de fazer respeitar seus modos de vida, afastando-se a concepção de obrigatoriedade do contato para sua proteção. Com isso passou-se a prever o reconhecimento e a garantia da organização social, costumes, línguas, crenças, territorialidade e tradições dos povos indígenas, no âmbito do Estado democrático e pluriétnico de direito.

Para cumprir sua missão institucional de promover e proteger os direitos dos povos indígenas, a Funai busca avançar na consolidação de uma política de proteção para povos de recente contato, coordenando e articulando ações – junto aos povos indígenas de recente contato, órgãos públicos e instituições da sociedade civil – para mitigar a situação de vulnerabilidade a que estão expostos e assegurar as condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

*Com informações da Funai

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