Cartórios poderão registrar nome e etnia indígena em procedimento simplificado; saiba como

Decisão permite que indígenas incluam no registro de nascimento elementos relacionados a sua identidade cultural - como etnia, clã e grupo familiar -, inclusive em sua própria língua originária.

Foto: Reprodução/Anoreg AM

A população indígena brasileira já pode realizar a modificação de nome e incluir elementos relacionados a sua identidade cultural, como etnia, clã, grupo familiar e registros, inclusive em sua própria língua indígena, diretamente nos Cartórios de Registro Civil, sem a necessidade de ação judicial. A novidade permite ainda que as mudanças sejam solicitadas pelo próprio indígena, sem a necessidade de representante de órgão público ou constituição de advogado.

A mudança se deu em razão de julgamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que promoveu a atualização da Resolução Conjunta nº 03/2012 com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre o registro civil de nascimento da pessoa indígena.

A nova norma também desburocratiza o registro tardio – quando uma pessoa adulta não possui o registro de nascimento – ao eliminar a obrigatoriedade do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI), mantendo a exigência apenas em casos de suspeita de fraude, facilitando assim o acesso à documentação essencial para o exercício da cidadania plena.

Outro ponto importante é a exclusão das expressões “integrados” e “não integrados” nas certidões de nascimento, de forma a respeitar o reconhecimento constitucional da plena capacidade civil dos indígenas.

Como fazer

Para efetuar a alteração de nome no registro de nascimento o indígena interessado deverá comparecer ao Cartório de Registro Civil mais próximo e preencher o requerimento próprio juntamente com a documentação (certidão de nascimento, RG ou RANI). Para casos de inclusão de etnia, clã ou grupo familiar deverá ser apresentado um documento chamado “Declaração de Pertencimento”, que atesta que aquele indígena pertence àquele determinado grupo étnico.

Já nos casos de registros de nascimento tardios, poderão ser realizados em cartório mediante a apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Funai a ser identificado no assento; ou na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73 (apresentação de duas testemunhas maiores de 18 anos, que declarem ter conhecimento do nascimento da pessoa e confirmem sua identidade ao juiz). Com a atualização da resolução, fica dispensa apresentação do RANI.

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