O terceiro ciclo do plano de reabertura foi elaborado com base em indicadores técnicos que atestam a contenção da elevação dos casos de Covid-19 na cidade de Manaus.
Em todas as etapas do plano, o governador Wilson Lima tem mantido interlocução contínua com os demais poderes e representantes dos segmentos econômicos. Ele foi discutido nos comitês de atividades nas áreas de mobilidade urbana, comércio de rua, comércio de shoppings, hotéis, bares, restaurantes, eventos, turismo e economia criativa; agronegócio; educação; construção civil e imobiliárias; e indústria.
Neste terceiro ciclo estão liberadas as seguintes atividades comerciais:
a) lojas de artesanatos e souvenires;
b) cabeleireiros, barbearias e outras atividades de tratamento de
estética e beleza;
c) comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
d) academias e similares;
e) comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
f) comércio de objetos de arte;
g) comércio de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;
h) comércio varejista de armas e munições;
i) stands de vendas de imobiliárias;
j) reabertura dos parques e espaços públicos e atrações turísticas;
k) Feiras do Produtor, organizadas pela Agência de Desenvolvimento
Sustentável do Amazonas – ADS.
O plano de reabertura foi elaborado com base em indicadores técnicos que atestam a contenção da elevação dos casos de Covid-19 na cidade de Manaus. Apesar da reabertura do comércio, o decreto estabelece que medidas sanitárias devem ser seguidas para garantir a segurança da população, respeitando as medidas de distanciamento social, uso de máscaras, utilização de álcool em gel, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes.
Atividades que seguem suspensas
Continuam suspensas, até ulterior deliberação, as aulas da rede estadual de ensino, incluindo o Cetam, a UEA e a FUnATI; a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos; a visitação a presídios e a centros de detenção para menores; o serviço de transporte fluvial de passageiros; a visitação a pacientes internados com Covid-19; o funcionamento de todas as boates, casas de shows, bares, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados; parques de diversão; circos e estabelecimentos similares; e o recadastramento dos servidores ativos e inativos.
A retomada de funcionamento das escolas e demais unidades dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Educação será objeto de regulamentação específica a ser publicada em data posterior, elaborada com fundamento nas diretrizes do Ministério da Educação e do Conselho Estadual de Educação, além dos parâmetros de controle epidêmicos.