Passado o Carnaval, alguns condutores estão com uma dor de cabeça enorme, a ponto de ficarem dentro de um quarto trancados sem querer falar com ninguém. Pelo menos foi o que ouvi hoje à tarde de uma mãe preocupada com o seu filho. E, acredite, essa dor de cabeça tem tudo a ver com uma cervejinha, ou com a teimosia de dirigir de forma irregular.
A fiscalização de trânsito no período do feriado prolongado de Carnaval deste ano foi mais rigorosa em Manaus. É daí que vem a dor de cabeça de alguns condutores, pois insistiram em dirigir seu veículo com irregularidades, tais como: sem permissão ou habilitação, ingestão de bebida alcoólica, entre outras.
De acordo com o CTB, no Artigo 162 – I: Dirigir veículo sem possuir carteira nacional de habilitação, permissão para dirigir ou autorização para conduzir ciclomotor, é infração gravíssima, com pena de retenção do veículo e multa de R$ 880,41.
Neste caso específico, não gera pontos devido à falta de tais documentos se o veículo estiver no nome da pessoa que esteja dirigindo ou se o proprietário não possuir a PPD, CNH ou ACC.
Porém, se o veículo estiver em nome de uma pessoa habilitada, a responsabilidade cairá para o mesmo, de acordo com o Artigo 163 – Entregar a direção do veículo a pessoas nas condições prevista no artigo anterior, ou, no Artigo 164 – Permitir que a pessoa nas condições referidas nos incisos do artigo 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via, ambas as infrações, penalidades e medidas administrativas, são as mesmas do Art. 162 – III.
Existem alguns cuidados no momento de lavrar os autos de infrações pelo agente de trânsito, de acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito Volume II, Art. 163 (ENTREGAR) e o Art. 164 (PERMITIR).
E não para por aí a dor de cabeça pós-Carnaval: Artigo 165 – Dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, infração gravíssima, 07 pontos, medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, multa de R$ 2.934,70 e suspensão no período de 12 meses, parágrafo único – aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Ou o Artigo 165 – a: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277, infração gravíssima, 07 pontos, medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, multa de R$ 2.934,70 e suspensão no período de 12 meses, parágrafo único – aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
De acordo com as autoridades de trânsito de todo Brasil, o Art. 165 – a, é o que tem sido mais aplicado nos casos de dirigir alcoolizado, pois grande parte dos condutores infratores alegam que não são obrigados a constituir prova contra si mesmo.
Seria bem mais fácil e barato se a cultura tivesse mudado. Se vai sair e sabe que vai ingerir bebida alcoólica, ou está de alguma forma irregular, vá de carona, ônibus, veículo por aplicativo ou de carona, desde que o condutor que vá lhe dar carona não beba também. O problema não é só a dor de cabeça que não se resolve com remédios, e sim a sua segurança e de outros usuários do trânsito que nada têm a ver com a irresponsabilidade do condutor que acha que dirige melhor bêbado do que sóbrio.
Sem contar que, após o feriadão, volta a realidade, trabalho, escola, etc, com o trânsito virando, automaticamente, um verdadeiro Deus nos acuda. Como muitos falam, o ano novo inicia após o carnaval. Então, feliz Ano Novo, paciência e muita paz no trânsito.
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