Quando saímos de casa esperamos voltar sem nenhum problema, porém imprevistos acontecem, principalmente no trânsito. Apesar de muito usado, não concordo com o termo “ACIDENTE DE TRÂNSITO” seguindo a mesma linha de raciocínio do Dr. Cassio Mattos Honorato, promotor de justiça do Paraná, mestre em direito e um profundo pesquisador na área de trânsito, que cita em seu livro “O TRÂNSITO EM CONDIÇÕES SEGURAS ”, página 9: Na ausência de denominação melhor em nosso vocabulário, farei o uso das expressões “EVENTO CULPOSO DE TRÂNSITO” e “EVENTO DOLOSO DE TRÂNSITO” até que novos conceitos sejam cientificamente desenvolvidos.
A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em sua NBR 10697:1989 define acidente de trânsito (AT) como “todo ato não premeditado que resulte dano em veículos ou na sua carga e/ou lesões em pessoas e/ou animais, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou áreas abertas ao público”.
Não concordo que dirigir acima da velocidade estabelecida por lei, alcoolizado, avançar sinal vermelho ou placa de parada obrigatória “PARE”, vindo a gerar um EVENTO seja um ato não premeditado, ainda mais sabendo que o acidente foi a consequência do desrespeito da infração de trânsito.
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5°, inciso II, diz: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O Código de Trânsito Brasileiro de 1997, em seu Artigo 161: “Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX”.
Existem duas situações que devemos ter cuidado. Primeira: me envolvi em um acidente, ou seja, “bati ou atropelei”. Segunda: fui envolvido em acidente – “alguém me bateu ou fui atropelado”. Em ambos os casos devo verificar se houve apenas danos patrimoniais ou se teve vítima lesionada ou fatal.
Devemos observar situações previstas no CTB no Capítulo XV das infrações os artigos 176 e 178, onde no Artigo 176, em seus incisos: I – Socorro a vítimas, II – Sinalização no local, II – Preservação do local do crime, IV – Remoção do veículo, quando determinado por policial ou agente de trânsito, V – Colaboração para o registro da ocorrência identificando-se e prestando informações necessárias a confecção do boletim de ocorrência.
E também no Artigo 178: “Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para a segurar a segurança e a fluidez do trânsito”. Pois bem, vamos ao que interessa a muitos usuários do trânsito. Aconteceu um acidente, como devo proceder?
Diante das informações acima é necessário saber como proceder em cada situação específica, acionando o resgate e ao mesmo tempo quem for responsável pela perícia local, podendo ser a Polícia Militar, Polícia Civil, órgão municipal, etc.
Logo após, o envolvido ou familiar deve registar um boletim de ocorrência na delegacia da área ou especializada, relatando cautelosamente o ocorrido, devendo ter cuidado para não passar informações errôneas ou falsas, estando sujeito a responder por tais afirmações nos termos da lei.
Deve-se ainda, juntar documentos de identificação e todos os dados referentes ao acidente de trânsito como: testemunhas, fotos, vídeos de câmeras de segurança do local (incluído de residências ou estabelecimentos comerciais). Se for o caso de acidente com vítima fatal, será necessário juntar certidão de óbito. Com todos os documentos, deve-se verificar os valores dos danos causados e procurar ou não um advogado, de preferência, especializado em trânsito para dar entrada no Juizado de Trânsito ou na falta, o Juizado Especial conhecido como “Juizado de Pequenas Causas” ou justiça comum.
Volto a salientar que depende do valor da causa (dos danos causado). E de pendendo de como foi gerado tal acidente de trânsito, deve e será levado para área criminal, além das medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Caso descorde das informações que constam em um laudo pericial oficial, a parte pode contratar um perito devidamente credenciado, ou solicitar “reconstituição” à Justiça, cabendo ao juiz indicar um perito de sua confiança e devidamente registrado na comarca onde deu início ao processo judicial.
Uma coisa não podemos esquecer, a Justiça deve ser acionada por uma das partes ou por ambas envolvidas no acidente de trânsito. Deixo bem claro aos que estão lendo que este artigo, que é uma explicação de uma forma geral e resumida, pois cada acidente tem suas particularidades. Coloco-me à disposição do caro leitor para informações detalhadas a respeito do que fazer após um acidente de trânsito. Tel: (92) 9 9296-7600 e e-mail hmpericia@gmail.com.