Os mitos e as verdades mais discutidos na Justiça demandam da área do Direito do Consumidor. Mesmo em plena Era da Informação muitas dúvidas pairam no ar, tirando o sossego de muita gente. Entre taxas de juros abusivas em contrato de financiamentos e empréstimos, ilegalidade em contratos de compra e venda de imóveis adquiridos na planta, também estão os problemas com operadoras de telefonia, energia, abastecimento de água e companhias áreas, inclusive, constantes reclamações com o pós-venda de produtos em geral, relacionados à garantia. Isso tudo, sem falar no direito de arrependimento após a compra. Mas, o que é mito ou verdade no Direito do Consumidor?
De acordo com o especialista em Direito do Consumidor em Manaus, advogado Luis Albert, mito ou verdade é quando o consumidor acredita ter conhecimento absoluto de um problema do cotidiano. “Porém, pode estar certo ou errado, intuição formada por ignorância ou senso comum, podendo lhe gerar um ‘falso direito'”, define. Albert cita alguns exemplos mais corriqueiros que ainda causam, digamos quê, certo constrangimento:
a) Solicitação de documento na hora da compra é constrangedor: MITO. Pode chatear alguns consumidores, que se sentem ofendidos após terem seu documento requerido na hora da compra. Mas, na verdade, o estabelecimento tem direito de solicitá-lo em compras feitas com cartão de crédito ou débito, há inclusive lei de Manaus nesse sentido (lei nº 215, de 3 de julho de 2009), a compra pode ser negada e o objetivo é a segurança do cliente;
b) Obrigação da empresa de receber aparelho com defeito: MITO. A empresa só deverá trocar um produto com defeito se o mesmo não oferecer assistência técnica. O consumidor deve se dirigir primeiro à assistência. Caso não exista assistência técnica, a loja que comprou deve fazer a troca;
c) A loja é obrigada a receber cartão de crédito, débito e parcelar: MITO. Não há obrigatoriedade para recebimento de cartão de crédito ou de débito. Agora, se há a divulgação, devem ser aceitos. O parcelamento é a mesma situação, se aceita cartão de crédito não há obrigação de parcelar, mas se o estabelecimento divulga, deve ser cumprido;
d) O consumidor tem sete dias para devolver o produto nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, não importa o motivo: VERDADE. Essa regra serve apenas para compras realizadas pela internet, catálogo ou telefone. Em loja física não vale. Há uma confusão muito grande por parte dos clientes;
e) Pagar couvert artístico em bar sempre é ilegal: MITO. Se a informação estiver visivelmente anunciada ao consumidor, pode ser cobrada sim. Seria uma contra prestação pelo serviço, segundo relacionou Albert.
O diretor de marketing do ReclameAqui, Felipe Paniago, alerta para o que é mito ou verdade sobre a validade de cada produto, começando pelos perecíveis passíveis de devolução ou troca. “Tenha bastante cuidado com a validade dos produtos. Observe se estão em dia e, caso encontre problemas sobre isso no caixa, você tem direito de desistir de levá-lo. Se já estiver em casa quando notar o vencimento pode voltar ao mercado e pedir a troca”, esclarece.
Paniago afirma que é prática ilegal de algumas lojas que oferecem o pagamento com cartão de crédito ou débito somente depois de um determinado valor. “Isso é proibido. Quando existe a possibilidade de pagamento com cartão, ele poderá ser feito mesmo com a compra de apenas R$ 1,00. Neste caso, o consumidor deve exigir que seu direito seja cumprido”, orienta.
Uma questão recorrente é sobre o troco na hora do pagamento, caso o estabelecimento não disponha. “O operador de caixa deve arredondar o valor para baixo e não para cima. E também não vale aquele troco inocente, em balas ou qualquer outro produto”, afirma Paniago.
Segundo Paniago, quando o consumidor se sentir enganado diante de uma propaganda comercial, acredite não é mito, é um momento em que o consumidor tem toda razão. “As propagandas dos postos de gasolina são um caso típico: o consumidor vê um cartaz gigantesco com um preço mais barato, mas quando chega para abastecer, descobre que aquele preço é só para madrugada. Eles não podem fazer isso, têm de deixar muito claro na propaganda e, caso isso não aconteça, o consumidor terá razão e poderá pagar o preço visto”, finaliza.
Direito de arrependimento
O que fazer quando o consumidor comprou pela internet e desistiu? Desistir de compras feitas fora de uma loja física em até sete dias é um dos direitos mais conhecidos nos dias atuais, em plena Era da Informação, ou Era Digital ou ainda Era Tecnológica, principalmente, pela popularização das vendas na internet. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Além de compras pela internet ele também vale, por exemplo, para aquisições feitas por telefone, catálogo ou em domicílio.
Numa escala de 1 a 10, os mitos ou as verdades mais comuns entre os consumidores que procuram pelos serviços advocatícios no Escritório Jurídico de Luis Albert, são: 1. Clientes reclamam de falta da troca de produtos com defeito quando compraram em loja física, alegando os sete dias destinados apenas a compras fora do estabelecimento (internet, catálogo ou telefone);
2. Produto saiu da loja e apresentou defeito em casa, clientes reclamam que a loja não quis realizar a troca: não há obrigação da mesma. O consumidor tem que levar o produto na assistência técnica, pois há um prazo de 30 dias para resolução do problema;
3. Clientes reclamam que o Banco não quis reparcelar uma dívida ou um contrato de financiamento: o Banco não é obrigado a reparcelar, mas o consumidor tem o direito jurídico de discutir cláusulas abusivas encontradas nestes contratos;
4. A não utilização de passagem aérea gera a devolução integral dos valores pagos? A companhia área pode reter não mais que 20% do valor pago para cobrir despesas com o processamento das referidas passagens;
5. Cancelei um serviço, por exemplo, de telefonia e a cobrança continua. Eu não possuo provas e quero o cancelamento da dívida: Neste caso, a prova do cancelamento do contrato é peça chave para o sucesso do pedido do consumidor.
6. Banco não pode cobrar dívida por telefone: Pode sim. O que não pode haver é a abusividade e o vexame ao consumidor. Se provado, o cliente pode processar a empresa para reparação por danos morais;
7. Perdi a comanda o estacionamento no shopping. Eu devo pagar a multa estipulada por eles: Não. O controle da comanda é de responsabilidade do comerciante, bem como em bares, não podem repassar sua obrigação para o cliente. O cliente deve pagar apenas o utilizado. Verificando nas câmeras do estabelecimento é possível aferir o tempo utilizado pelo consumidor;
8. O meu plano de saúde e o Estado negou exame ou cirurgia. Eu devo procurar outro meio de cura sugerido pelo plano: Não. Se o médico requereu, ele é profissional qualificado para indicar o procedimento correto. Neste caso, o cliente e/ou paciente deve recorrer à Justiça para exigir o procedimento ideal;
9. Comprei um produto que apresentou defeito. O fabricante diz que não pode fazer nada porque não tem culpa pela ocorrência do defeito. Isso é correto? Se estiver fora da garantia sim. Caso contrário, o fabricante tem que comprovar a culpa exclusiva do consumidor em relação ao defeito apresentado. Se não o fizer, deve reparar o problema;
10. Comprei um eletroeletrônico com garantia de um ano. Com dois anos uma peça quebrou e não a encontro para reposição. A fábrica alega não possuir a peça e não ter obrigação de repor por já estar fora do prazo de garantia: Errado. A fábrica deve possuir a peça para reposição, pelo menos, no período de vida útil do produto, sob pena de ser responsabilizada pelo aborrecimento causado ao cliente.
S.O.S. Consumidor, evite o golpe do protesto
Protesto de dívida com mais de cinco anos é ilegal e dá direito a indenização por danos morais. Para se ter ideia, 119.401 internautas já leram essa notícia no site S.O.S. Consumidor (Associação de Defesa do Consumidor). No Brasil, várias empresas estão adotando a prática ilegal de fazer o protesto de títulos fora do prazo determinado ou já prescritos, prejudicando milhões de brasileiros que, por desconhecerem os seus direitos e no desespero, acabam fazendo qualquer coisa para pagar a dívida e limpar o nome.
Essas empresas costumam gerar uma Letra de Câmbio da dívida com uma data bem mais recente para então protestá-la. Por exemplo: um cheque de 2009 vira uma letra de câmbio do ano de 2016. Com esta artimanha acabam enganando o consumidor, SPC e Serasa. Mas, esses órgãos de restrição ao crédito só podem manter cadastros pelo prazo máximo de cindo anos. Por tanto, não deveriam fazer constar protesto de um cheque de 2009, mas um protesto de uma letra de câmbio do ano de 2016, isso eles podem sim.