ZFM x Reforma Tributária: o Amazonas ganha ou perde?

Mudança radical: os novos tributos passam a ser cobrados no destino, onde os produtos são consumidos, e não onde produzidos, prática adotada na imensa maioria dos países ao redor do mundo.

A Reforma Tributária, depois de mais de 30 anos de estudos, propostas e contrapropostas, debates, idas e vindas, recuos, falta de vontade de resolver o problema, foi finalmente aprovada em dois turnos na Câmara Federal no último dia 7. Suas conquistas mais importantes: põe fim aos impostos federais IPI, PIS e Cofins, o estadual ICMS e o municipal ISS. Foram substituídos por dois IVAs: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) substitui os tributos federais, enquanto o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) unifica e substitui ICMS (estadual) e ISS (municipal). A nova estrutura tributária põe fim ao famigerado “imposto em cascata”, a “não cumulatividade plena”. Com o IVA deixarão de ser cobrados impostos sobre impostos, prática responsável pelo encarecimento de produtos e serviços, dificultando gravemente a competitividade da economia brasileira. 

Mudança radical: os novos tributos passam a ser cobrados no destino, onde os produtos são consumidos, e não onde produzidos, prática adotada na imensa maioria dos países ao redor do mundo. A medida põe fim à guerra fiscal entre os estados estimulada pela Lei Complementar Nº 24/1975 e o emaranhado de emendas e decisões posteriores que viriam a desfigurar o espírito da política adotada no governo Geisel. A prática permitiu a governadores conceder isenções a empresas e indústrias que se instalassem nos seus territórios, privilégio então apenas reconhecido à Zona Franca de Manaus e ao estado do Amazonas. A disputa gerou, ao longo dos últimos anos, distorções econômicas brutais, reduzindo, em consequência, a base arrecadatória de entes federativos. 
Fábrica de componentes eletrônicos no Polo Industrial de Manaus. Foto: Ariane Alcânta/Acervo g1 Amazonas

Pontos de alta vulnerabilidade para o Amazonas e a ZFM: 1. Criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais e compensar o fim dos subsídios fiscais. Os recursos terão de ser aplicados na realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda; ações para o desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação. Os aportes de recursos serão geridos pela União – aqui o perigo! – a partir do volume inicial de R$ 8 bilhões fixados para o exercício de 2029 até R$ 40 bilhões a partir de 2033. Os valores poderão ficar fora do novo teto de gastos e serão orçados por meio de lei complementar, o que contraria interesses fundamentais dos estados do Norte e Nordeste.

O ponto 2 diz respeito à criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais destinado a compensar perdas (por supressão) de incentivos e benefícios fiscais de ICMS concedidos até 31 de maio de 2023. Os aportes também serão feitos pela União, fora do teto, e somarão R$ 160 bilhões entre 2025 e 2032. O item 3 refere-se à Zona Franca de Manaus, cuja única conquista foi sua manutenção ao texto constitucional e a provável garantia de que deverão ser conservadas as vantagens tributárias vigentes.

Finalmente, a pedidos da bancada do Amazonas e do governador do Estado, Wilson Lima, foi acrescentado no texto da reforma a previsão de um terceiro fundo de compensação, voltado exclusivamente à região. O dispositivo será criado por lei complementar e abastecido com recursos da União. O objetivo, segundo a proposta, “é fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Amazonas, hoje fortemente dependente dos subsídios concedidos à Zona Franca de Manaus”, que se extinguem em 2073.

A Reforma impõe a nós amazonenses olhar cauteloso, concentrado e sobretudo reflexivo sobre exatamente o que foi aprovado na Câmara e o que será ou não mantido quando da tramitação do texto no Senado Federal. Somente então se terá a exata dimensão dos impactos das novas normas tributárias que passarão a viger no país em particular sobre a ZFM. É o que a coluna discutirá a partir das próximas edições com pareceres de economistas e tributaristas versados em política regional de incentivos.

Sobre o autor

Osíris M. Araújo da Silva é economista, escritor, membro do Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas (IGHA), da Academia de Letras, Ciências e Artes do Amazonas (ALCEAR), do Grupo de Estudos Estratégicos Amazônicos (GEEA/INPA) e do Conselho Regional de Economia do Amazonas (CORECON-AM).

*O conteúdo é de responsabilidade do colunista 

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