ZFM e a regulamentação da Reforma Tributária

A Reforma Tributária, em síntese, simplifica e unifica os tributos sobre o consumo. A principal mudança será a extinção de quatro tributos (PIS, Cofins, ICMS e ISS), que serão fundidos em dois.

Governos federal, estaduais e municipais, classes políticas e empresariais, além de especialistas em direito tributário consideram que o Brasil está vivendo uma revolução histórica na tributação de bens e serviços e que, desta forma, deixaremos de ter um dos piores sistemas tributários do mundo para adotarmos um dos melhores”. De acordo com Bernard Appy, secretário extraordinário da Reforma Tributária no Ministério da Fazenda, “o avanço deve-se, basicamente, ao processo de alinhamento do país às melhores práticas mundiais de tributação do consumo e ao entendimento entre os entes federativos, fator que permitiu o aprofundamento de pontos essenciais na fase de regulamentação decorrentes da RT promulgada pela EC 132”.

A Reforma Tributária, em síntese, simplifica e unifica os tributos sobre o consumo. A principal mudança será a extinção de quatro tributos (PIS, Cofins, ICMS e ISS), que serão fundidos em dois: uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a ser administrada pelo governo federal; um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que estará sob gestão dos estados e municípios. CBS e IBS terão a mesma base de cálculo e as mesmas regras. A proposta prevê alíquotas reduzidas para alguns setores da economia e abre margem à criação de um sistema de “cashback” (devolução de parte do tributo pago), que será regulamentada por lei complementar. O texto também prevê pequenas mudanças na tributação sobre patrimônio, com cobrança de imposto sobre meios de transporte de luxo (como iates e jatinhos) e no imposto sobre heranças, além de trato diferenciado à Zona Franca de Manaus (LIVRO III – Das Demais Disposições) do PLP 68/2024.

Em todas as fases de discussões/negociações o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC) contou com a participação de 19 Grupos Técnicos (GT), além da representação da União, estados e municípios. De acordo com Appy, “os artigos e dispositivos do texto foram redigidos conjuntamente com estados e municípios”. Nesse processo, afirma, “chegamos a ter um grau de consenso muito grande sobre os temas; mais de 90% foram acordados por todos”. Para o Ministério da Fazenda, o projeto de regulamentação pretende “assegurar as características que fazem da CBS e do IBS um IVA de padrão internacional, além de tornar o sistema tributário mais simples, justo, eficiente e transparente”.

O ministro Fernando Haddad (Fazenda) entregou o projeto de lei (em 24/04) que regulamenta a Reforma Tributária ao presidente da Câmara, Arthur Lira. Foto: Diogo Zacarias/MF

Na versão aprovada da EC 132/24, destacam-se os seguintes pontos essenciais a serem avaliados na fase de regulamentação da RT: estimativa de alíquotas (8,8% para a CBS e 17,7% para o IBS, totalizando 26,5%); fato gerador do IBS e da CBS, momento e local da ocorrência, período de apuração; formas de recolhimento, incidência do IBS e da CBS sobre importações e imunidade das exportações; cesta básica (redução da tributação dos alimentos que hoje estão na cesta básica); regimes diferenciados – alíquotas e créditos presumidos (alimentos, acessibilidade, cultura, educação, esportes, mobilidade urbana, pesquisa e desenvolvimento, saúde, segurança, valorização dos centros históricos; produtor rural e transportador autônomo); regimes específicos (combustíveis, serviços financeiros; planos de saúde, cooperativas, turismo e lazer, dentre outros vitais dispositivos considerados na Reforma.

Quais exatamente os mecanismos que irão assegurar o diferencial competitivo e a funcionalidade da ZFM? Quanto a estados e municípios, uma das maiores preocupações reside, segundo o governador Ronaldo Caiado, de Goiás, “na perda de autonomia e o sair de pires na mão esperando a mesada do Comitê Gestor”, criado pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) 39/24, cuja máxima instância de deliberações será o Corpo Diretivo. Órgão a ser formado por 54 integrantes, divididos meio a meio entre estados e municípios, e um presidente eleito para mandato único de três anos. Espera-se não se torne novo mar sem fim a engordar a robusta teia burocrática brasileira.

As autoridades da Secretaria de Fazenda (Sefaz) e a própria Superintendência da Suframa, a Fieam e o Cieam precisam – e devem – obrigatoriamente transmitir ao Executivo, ao Poder Legislativo e à sociedade qual, exatamente, a posição da ZFM no conjunto do novo sistema tributário ora em regulamentação. Questão também levantada pelo governador Jader Barbalho, do Pará, quando afirmou: “Qual será a figura jurídica do Comitê Gestor, dessa verdadeira agência nacional, poderosa, responsável por arrecadar o imposto; efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados e municípios; editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação e decidir contencioso administrativo?”.

Estamos todos, Amazonas e Suframa, devidamente seguros quanto ao enquadramento da ZFM na nova política de incentivos que deverá sustentar o PIM e, por extensão, a economia amazonense, no arcabouço da Reforma Tributária?

Sobre o autor

Osíris M. Araújo da Silva é economista, escritor, membro do Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas (IGHA), da Academia de Letras, Ciências e Artes do Amazonas (ALC EAR), do Grupo de Estudos Estratégicos Amazônicos (GEEA/INPA) e do Conselho Regional de Economia do Amazonas (CORECON-AM).

*O conteúdo é de responsabilidade do colunista 

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