Livro de Jean Cleuter Mendonça enfoca as contribuições sociais e seus reflexos nas empresas da ZFM

Em seu livro, interpreta e defende o crédito presumido das contribuições sociais para o PIS e da COFINS das empresas aqui localizadas além de outras questões tributárias e fiscais inerentes à ZFM.

O advogado Jean Cleuter Simões Mendonça, pós-graduado em Direito Processual Civil pela UFAM, mestre em Direito Tributário pelo IBET, além de presidente da OAB-Amazonas, foi protagonista, na tarde de quinta-feira, 29, em um auditório da Federação das Indústrias do Amazonas (FIEAM) completamente tomado, da solenidade de lançamento de seu livro “Das Contribuições Sociais e seus Reflexos nas Empresas da Zona Franca de Manaus”, no qual interpreta e defende o crédito presumido das contribuições sociais para o PIS e da COFINS das empresas aqui localizadas além de outras questões tributárias e fiscais inerentes à ZFM. O trabalho compreende sua dissertação de mestrado aprovada por unanimidade perante banca examinadora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, integrada pelos professores de direito tributário Osvaldo Santos de Carvalho, orientador da tese, Robson Maia Lins e Argos Ribeiro Simões.

Segundo Osvaldo de Carvalho, outro ponto alto da obra de Simões, “a par dos fundamentos constitucionais que justificam a existência da Zona Franca de Manaus, o modelo não pode, e não deve ser visto ‘apenas’ sob o ponto de vista dos benefícios fiscais e tributários assegurados nela estabelecidas, posto que sua criação nos anos 1960 (DL 288/1967) empregou esforços de natureza econômica e social para adensar a ocupação daquela vasta e importante região de nosso país, podendo se sustentar a afirmação de que a ZFM é a mola propulsora que sustenta o desenvolvimento da região”. A dissertação de mestrado, segundo Carvalho, “desenvolvida com argumentação segura e sofisticada”, tanto impressionou os examinadores do IBET que, à unanimidade, outorgaram-lhe nota máxima.

Foto: Reprodução/Fieam-linkedIn

Segundo o livro de Jean Cleuter Simões, “a criação da Zona Franca de Manaus parte de um esforço do governo federal em busca do desenvolvimento econômico da região, contribuindo para a redução das desigualdades regionais, bem como para a melhoria das condições de vida da população direta e indiretamente envolvida com suas indústrias e demais atividades”. É nesse contexto, salienta, “que importa a sua compreensão, inclusive, do ponto de vista histórico, desde sua concepção” pelo governo federal em 1967, quando se fez necessário criar mecanismos voltados à superar mais de cinco décadas de enfraquecimento da região advindo do fim do período áureo da borracha.

Em discurso pronunciado na abertura da solenidade, o presidente da FIEAM, Antonio Silva, foi direto ao ponto, quando afirmou: “Como bem mostra o livro, é direito sim das empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus o aproveitamento do crédito presumido na apuração do Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, o chamado PIS/Cofins, de maneira a assegurar o pleno gozo das vantagens comparativas. Essa é uma medida correta e diferenciada de outras regiões, pois foi com base na premissa da excepcionalidade com o propósito de incentivar o desenvolvimento regional que este modelo foi alicerçado, desde a sua concepção até sua inserção na Carta Magna.

Antonio Silva considera que “este minucioso trabalho, antes de tudo, remete ao que os legisladores contemplaram ao assegurar o modelo na Constituição de 1988, como uma forma de reconhecer e garantir a excepcionalidade tributária de uma região com todas as suas complexidades, que vão desde a logística até a necessidade de dar condições para a atração de investimentos, com o propósito de formar uma economia sustentável em plena Amazônia”. Considera, adicionalmente que a “veemente defesa do modelo, feita por Jean Cleuter Mendonça, também nos assenta sobre um rico levantamento de direito constitucional, com relevantes citações de autores renomados, a ratificar que as legislações infraconstitucionais não podem ferir a lei maior e, mesmo aquelas encampadas por ela, não poderão sofrer alterações sem emenda constitucional”.

Sobre o autor

Osíris M. Araújo da Silva é economista, escritor, membro do Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas (IGHA), da Academia de Letras, Ciências e Artes do Amazonas (ALC EAR), do Grupo de Estudos Estratégicos Amazônicos (GEEA/INPA) e do Conselho Regional de Economia do Amazonas (CORECON-AM).

*O conteúdo é de responsabilidade do colunista 

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