O salário-maternidade é uma política pública de proteção social da família e que é direcionado à manutenção do ambiente do trabalho de forma a garantir a participação dos pais no desenvolvimento inicial da criança ou adolescente. Esse auxílio nasceu com o intuito de dar garantia e estabilidade aos pais no trabalho, tendo como principal ponto, o amparo e atenção à mulher.
O salário-maternidade também veio para desonerar o empregador, que antes arcava com a remuneração da pessoa empregada no período de licença, o que influenciava de maneira severa as relações das mulheres com o mercado de trabalho. Dessa forma, por muito tempo persistiu esse fator desestimulante na contratação feminina.
Esse cenário começou a ser amenizado com a adoção à Convenção da Organização Mundial do Trabalho (OIT) pela qual, agora não se admite o dever do empregador de ser pessoalmente responsável pelos custos das prestações das mulheres que ele emprega e que estão no período de licença. Neste sentido, agora é responsabilidade da Previdência Social, que faz a mediação dos pagamentos, passando a subsidiar o empregador para que aquelas mães na qualidade de segurada, possam usufruir do benefício.
Importante mencionar que para as Seguradas Especiais, ou seja, aquelas que são rurais, trabalhadoras avulsas, sem vínculo empregatício que preste serviços a diversas empresas ou microempreendedoras, a forma de pagamento será realizada diretamente pela Previdência Social (INSS).
Apesar dos avanços legislativos buscando a proteção da mulher no mercado de trabalho, ainda são logos os caminhos necessários para equilibrar a igualdade entre homens e mulheres nesse mercado. Pesquisas já demonstraram que a mera existência de filhos, já reduz em aproximadamente 24% o salário das mulheres (PNAD, 2019).
Para se ter uma ideia, segundo o Global Gender Gap Report de 2020, relatório que estuda a representação política das mulheres no mundo, o ranking de igualdade salarial entre homens e mulheres apontou que o Brasil mantinha a 130ª posição.
A respeito da desigualdade de gênero, o país ocupava em 2020 a 92ª posição, ou seja, uma desigualdade de 69% em relação aos homens. No país, atualmente apenas 60% das mulheres estão no mercado de trabalho.
Em um país com todos esses aspectos, é imprescindível a implementação de ações voltadas para o desenvolvimento das mulheres no mercado de trabalho, e a sua proteção contra a discriminação de gênero, fator que deve ser estendido também aos casais homoafetivos.
O salário-Maternidade tem duração de 120 dias para parto, adoção e no caso de morte do feto no útero da mãe ou durante o nascimento. Para o aborto legal, é concedido 14 dias de licença. Neste sentido, a empregada poderá receber o benefício decorrente de parto diretamente na empresa, sem a necessidade de requerimento. Aqueles segurados que não estejam contribuindo no momento também terão direito ao salário-maternidade, sendo necessário a comprovação da qualidade de segurado na data do parto.
O Salário-Maternidade é válido para os partos ou adoções, para a segurada ou segurado e tem como requisito necessário, a necessidade de que o contribuinte individual ou facultativo tenha o tempo mínimo de carência de 10 meses de contribuição. Há casos em que independe de carência para a concessão do benefício, do qual estão inseridas as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas.
Hoje existem leis e decisões que resguardam ao homem o direito ao benefício em caso de óbito da companheira que fizer jus ao salário-maternidade, dessa forma, o período restante devido será pago ao companheiro sobrevivente que tenha se encaixado nas condições necessárias para a benesse. Esse último recurso tem como exceção o falecimento do filho ou o seu abandono.
Orientações sobre o Auxílio do Salário-Maternidade
O salário-maternidade pode ser solicitado em até 5 anos após a data de nascimento ou guarda judicial.
Os pagamentos do Salário-Maternidade para as seguradas empregadas serão realizados direto pelo empregador que terá ressarcido o valor pelo INSS posteriormente.
As requerentes que necessitarem de atendimento deverão entrar em contato pelo site do Meu INSS, sem a necessidade de deslocamento para atendimento presencial.
Os documentos necessários para o acesso do benefício são:
- Documento de identificação com foto e CPF;
- Número de Identificação do Trabalhador, a exemplo do NIT; OS; PASEP
- Apresentação da Carteira de Trabalho e Carnês de contribuição (GPS).
- Importante ter em mãos a Certidão de Nascimento da criança ou certidão de guarda judicial para adoção.
- Caso o afastamento da mãe se der antes do parto, com a apresentação do atestado médico, neste caso podendo ser até 28 dias antes do parto previsto.
Para as Seguradas trabalhadoras rurais, será necessário o agendamento no site Meu INSS e a apresentação de documentos que comprovem a atividade rural, a exemplo:
- Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural;
- Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante.