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Sexta, 19 Abril 2024

A proteção social do benefício de salário-maternidade

O salário-maternidade é uma política pública de proteção social da família e que é direcionado à manutenção do ambiente do trabalho de forma a garantir a participação dos pais no desenvolvimento inicial da criança ou adolescente. Esse auxílio nasceu com o intuito de dar garantia e estabilidade aos pais no trabalho, tendo como principal ponto, o amparo e atenção à mulher.

O salário-maternidade também veio para desonerar o empregador, que antes arcava com a remuneração da pessoa empregada no período de licença, o que influenciava de maneira severa as relações das mulheres com o mercado de trabalho. Dessa forma, por muito tempo persistiu esse fator desestimulante na contratação feminina.

Esse cenário começou a ser amenizado com a adoção à Convenção da Organização Mundial do Trabalho (OIT) pela qual, agora não se admite o dever do empregador de ser pessoalmente responsável pelos custos das prestações das mulheres que ele emprega e que estão no período de licença. Neste sentido, agora é responsabilidade da Previdência Social, que faz a mediação dos pagamentos, passando a subsidiar o empregador para que aquelas mães na qualidade de segurada, possam usufruir do benefício.

Foto: freestocks / Unsplash

Importante mencionar que para as Seguradas Especiais, ou seja, aquelas que são rurais, trabalhadoras avulsas, sem vínculo empregatício que preste serviços a diversas empresas ou microempreendedoras, a forma de pagamento será realizada diretamente pela Previdência Social (INSS).

Apesar dos avanços legislativos buscando a proteção da mulher no mercado de trabalho, ainda são logos os caminhos necessários para equilibrar a igualdade entre homens e mulheres nesse mercado. Pesquisas já demonstraram que a mera existência de filhos, já reduz em aproximadamente 24% o salário das mulheres (PNAD, 2019).

Para se ter uma ideia, segundo o Global Gender Gap Report de 2020, relatório que estuda a representação política das mulheres no mundo, o ranking de igualdade salarial entre homens e mulheres apontou que o Brasil mantinha a 130ª posição.  

A respeito da desigualdade de gênero, o país ocupava em 2020 a 92ª posição, ou seja, uma desigualdade de 69% em relação aos homens. No país, atualmente apenas 60% das mulheres estão no mercado de trabalho.

Em um país com todos esses aspectos, é imprescindível a implementação de ações voltadas para o desenvolvimento das mulheres no mercado de trabalho, e a sua proteção contra a discriminação de gênero, fator que deve ser estendido também aos casais homoafetivos.

O salário-Maternidade tem duração de 120 dias para parto, adoção e no caso de morte do feto no útero da mãe ou durante o nascimento. Para o aborto legal, é concedido 14 dias de licença. Neste sentido, a empregada poderá receber o benefício decorrente de parto diretamente na empresa, sem a necessidade de requerimento. Aqueles segurados que não estejam contribuindo no momento também terão direito ao salário-maternidade, sendo necessário a comprovação da qualidade de segurado na data do parto.

O Salário-Maternidade é válido para os partos ou adoções, para a segurada ou segurado e tem como requisito necessário, a necessidade de que o contribuinte individual ou facultativo tenha o tempo mínimo de carência de 10 meses de contribuição. Há casos em que independe de carência para a concessão do benefício, do qual estão inseridas as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas.

Hoje existem leis e decisões que resguardam ao homem o direito ao benefício em caso de óbito da companheira que fizer jus ao salário-maternidade, dessa forma, o período restante devido será pago ao companheiro sobrevivente que tenha se encaixado nas condições necessárias para a benesse. Esse último recurso tem como exceção o falecimento do filho ou o seu abandono.

Orientações sobre o Auxílio do Salário-Maternidade

O salário-maternidade pode ser solicitado em até 5 anos após a data de nascimento ou guarda judicial.

Os pagamentos do Salário-Maternidade para as seguradas empregadas serão realizados direto pelo empregador que terá ressarcido o valor pelo INSS posteriormente.

As requerentes que necessitarem de atendimento deverão entrar em contato pelo site do Meu INSS, sem a necessidade de deslocamento para atendimento presencial.

Os documentos necessários para o acesso do benefício são:


  • Documento de identificação com foto e CPF;
  • Número de Identificação do Trabalhador, a exemplo do NIT; OS; PASEP
  • Apresentação da Carteira de Trabalho e Carnês de contribuição (GPS).
  • Importante ter em mãos a Certidão de Nascimento da criança ou certidão de guarda judicial para adoção.
  • Caso o afastamento da mãe se der antes do parto, com a apresentação do atestado médico, neste caso podendo ser até 28 dias antes do parto previsto.

Para as Seguradas trabalhadoras rurais, será necessário o agendamento no site Meu INSS e a apresentação de documentos que comprovem a atividade rural, a exemplo:


  • Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural;
  • Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
  • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante.



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