Termina Lockdown em Belém e outras cidades paraenses mas recomendação de isolamento social será mantida

Segundo o governo, fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 10 (dez) pessoas.

O governo do Pará publicou, na noite de sábado (23), em edição extra do Diário Oficial (DOE), dois decretos dispondo sobre as novas diretrizes adotadas pelo Estado no combate à pandemia do novo Coronavírus. Um deles, foi a nova versão do 729/2020, que trata sobre a suspensão total de atividades não essenciais em municípios paraenses. 

De acordo com a legislação, a partir de agora, o lockdown será determinado apenas por meio de decretos municipais, nas cidades onde as prefeituras expressarem interesse em aderir às regras previstas pelo Estado. 


“Ninguém melhor do que os próprios prefeitos para conhecer a realidade do seu município. O decreto dá às prefeituras a autonomia para determinar lockdown no âmbito de seus territórios, levando em consideração a taxa de ocupação de leitos em hospitais e os critérios técnicos determinados pelo Ministério da Saúde”, explicou o procurador-geral do Estado, Ricardo Sefer.

Feira do Açaí em Belém, no Pará. (Foto:Alessandra Serrão/Agência Belém)

O outro, foi o Decreto Estadual 777/2020, que revoga o nº 609, de 16 de março, o qual continha as diretrizes adotadas desde o início da pandemia no Pará. O novo decreto dispõe sobre medidas de distanciamento social controlado e de retorno gradativo às atividades, visando a prevenção e o enfrentamento à doença.

Na prática, ele prevê que não há mais o lockdown no Estado, porém que ainda não há um retorno ao patamar que o Pará estava um dia antes desta medida, ou seja, funciona como uma norma intermediária, a qual deixa de prever multa ao cidadão que for flagrado circulando sem justificativa essencial, no entanto, ainda há a obrigação do uso de máscara para isso.

“A regra geral é que não há mais um lockdown determinado pelo Governo do Estado e que há um retorno gradativo, mas que não é tão flexível quanto era antes desta medida. Além disso, que as prefeituras têm autonomia para decretar o lockdown em seus municípios e a gestão municipal decretando, nos termos do decreto 729/2020, o governo do Estado dará todo apoio àquela localidade para que a população faça cumprir a norma, inclusive com o trabalho de fiscalização”, complementou Ualame Machado, secretário estadual de Segurança Pública do Pará e Defesa Social.

Determinações

De acordo com o decreto 777/2020, as aulas na rede pública e privada continuam suspensas, assim como qualquer tipo de reunião com dez ou mais pessoas – incluindo missas, cultos e eventos religiosos, além de manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza.

Permanecem fechados: shoppings centers, academias, salões de beleza, clínicas de estética e barbearias; canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais; escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros, serviços contábeis, serviços advocatícios e outros serviços afins, exceto os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral; bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares; atividades imobiliárias; agências de viagem e turismo; e, praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares. Os serviços de delivery seguem funcionando sem restrição de horário.

Além disso, o serviço de vistoria de carros permanece suspenso pelo Departamento de Trânsito do Estado (Detran).

Continuam proibidos: a aplicação de multas a motoristas sem documentos por agentes de fiscalização do Detran; e o corte de serviços essenciais, até 16 de junho de 2020, como energia elétrica, fornecimento de água e serviço residencial de acesso à internet.

Estão previstas as seguintes penalizações: multas de R$ 50 mil para pessoas jurídicas e de R$ 150 para pessoas físicas seguem previstas em caso de desobediência às determinações, assim como faixas de horário de atuação para as atividades econômicas autorizadas nesse novo momento – com exceção para supermercados e mercados, farmácias, lojas de conveniência, postos de combustíveis e locais de produção de alimentos para delivery, que podem funcionar 24h. O novo decreto também lista as 63 atividades consideradas essenciais, e também os horários de funcionamento dos estabelecimentos.

Serviço público 

O texto também regulamenta a retomada do expediente presencial nos órgãos públicos estaduais, que passa a ser de 9h às 15h, com exceção das áreas de segurança pública, saúde e administração tributária, autorizadas a adotar horários diferenciados para evitar prejuízo ao atendimento do interesse público. A partir do dia 25, segunda-feira, as chefias devem retornar para fins de coordenação e planejamento do retorno gradual dos demais servidores, mediante a adoção de medidas de proteção e protocolo de distanciamento controlado. O trabalho remoto, ou seja, feito de casa, deve ser priorizado onde houver essa possibilidade.

Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais continuam obrigados a controlar a entrada de pessoas, limitando a um membro por grupo familiar, e respeitando a lotação máxima de 50% de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento, bem como respeitar as regras de distanciamento entre pessoas, só permitir a entrada de quem estiver de máscara e fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel). No transporte público e no privado, não são permitidos passageiros em pé e sem máscara.

Em conjunto 

Durante toda a semana, o governador Helder Barbalho se reuniu com diversos setores da sociedade: setor produtivo, ministérios públicos, lideranças religiosas e outras frentes ligadas ao setor econômico, no intento de ouvir as demandas e promover uma construção coletiva de uma proposta de retorno gradativo às atividades.

Além disso, o novo decreto considera um relatório técnico realizado pela Universidade Federal Rural da Amazônia (Ufra) e Universidade Federal do Pará (UFPA), com o apoio da Secretária de Estado de Saúde Pública (Sespa), da Secretária de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (Sectet) e Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (Prodepa). A análise mostra que o número de casos na capital paraense segue em tendência de queda.

A aplicação dos termos do decreto é acompanhado de um monitoramento diário dos indicadores de propagação e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, apoiado em dados técnicos fornecidos por órgãos e entidade públicos e instituições privadas.

Um estudo mostra que o número de casos na capital paraense segue em tendência de queda. Veja o relatório completo.

Lista de atividades essenciais

1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; 

2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 

3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; 

4. atividades de defesa nacional e de defesa civil; 

5. trânsito e transporte internacional de passageiros; 

6. telecomunicações e internet; serviço de call center; 

7. captação, tratamento e distribuição de água;

8. captação e tratamento de esgoto e lixo; 

9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

10. iluminação pública;

11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; 

12. serviços funerários; 

13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios 

14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; 

15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; 

16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; 

17. vigilância agropecuária internacional; 

18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; 

19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; 

20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

21. serviços postais;

22. transporte e entrega de cargas em geral;

23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo; 

25. fiscalização tributária e aduaneira;

26. fiscalização tributária e aduaneira federal; 

27. transporte de numerário; 

28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 

29. fiscalização ambiental; 

30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; 

31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; 

32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; 

33. mercado de capitais e seguros; 

34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;

35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade; 36. atividades médico-periciais inadiáveis; 

37. fiscalização do trabalho; 

38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19; 

39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão; 

40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral; 

43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo; 

44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas; 

45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; 

46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo. 

47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis; 

48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais; 

49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro

50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; 

51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; 

52. produção, transporte e distribuição de gás natural;

53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; 

54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes e de infraestrutura; 

55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais; 

56. Comercialização de materiais de construção; 

57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal;

58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/ serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso; 

59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;

60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;

61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;

62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos; 

63. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais.

Confira o decreto completo no Diário Oficial do Pará – Edição Extra – 23/05/2020:

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Natural da cidade de Ponta de Pedras, na Ilha do Marajó, ele era conhecido como o roqueiro mais antigo do Brasil.

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