Congresso quer aprovar lei que legalize as moradias do Amazonas na beira dos rios

Parte dos quase 349 mil domicílios em aglomerados subnormais de Manaus está em locais inadequados à moradia – como as Áreas de Preservação Permanente (APPs), de acordo com os dados.

Manaus possui cerca de 653 mil domicílios, mas mais da metade (53,3%) estão localizados em aglomerados subnormais, que são uma forma de ocupação irregular de terrenos de propriedade alheia – públicos ou privados – para fins de habitação em áreas urbanas e, em geral, caracterizados por um padrão urbanístico irregular, carência de serviços públicos essenciais e localização em áreas com restrição à ocupação.

Esses dados fazem parte do estudo ‘Aglomerados Subnormais: Classificação preliminar e informações de saúde para o enfrentamento à Covid-19’, que também revela que aproximadamente um terço (34,59%) dos 1.138.985 domicílios estimados no estado do Amazonas estão nesses aglomerados. O estudo foi realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parte dos quase 349 mil domicílios em aglomerados subnormais de Manaus está em locais inadequados à moradia – como as Áreas de Preservação Permanente (APPs), de acordo com os dados.

Casas em Tapauá, na Amazônia. Foto: Ponciano/Pixabay

Nesse sentido, o estado do Amazonas possui uma lei, de 2016, a respeito de áreas de preservação permanente (APP) concedendo aos municípios, por meio do Plano Diretor ou de legislação específica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de APPs a serem observados em tais locais.

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Entretanto, agora em 2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a tese de que o Código Florestal deve ser usado para estabelecer os limites de Área de Preservação Permanente (APPs) nos cursos d’ água urbanos. Isso significa que as decisões de âmbito municipal devem levar em conta as normas e orientações do Governo Federal.

Por isso, está em tramitação, no Congresso Nacional, uma proposta que pretende favorecer a administração municipal quanto à delimitação de áreas de preservação da natureza. A ideia é que com a aprovação do Projeto de Lei n° 2510, de 2019, os planos diretores e leis municipais de uso do solo sejam os responsáveis por determinar as faixas marginais de qualquer curso de água natural que delimitem a faixa de passagem de inundação.

Além disso, devem ser levadas em consideração as diretrizes dos respectivos planos de contingência de proteção e defesa civil, plano de recursos hídricos, plano de bacia, plano de drenagem e plano de saneamento básico, se houver. Nesse processo também é preciso ouvir os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

Na prática, essa lei determina que as áreas de proteção permanente no perímetro urbano e nas regiões metropolitanas sejam definidas pelas respectivas prefeituras dos municípios. A proposta visa alterar a Lei nº 12.651, de 25 maio de 2012, com o objetivo de aprimorar o conceito de áreas urbanas consolidadas. A matéria se propõe a ser uma solução de consenso para a controversa situação da regularização das ocupações em Áreas de Preservação Permanente (APP) urbanas.

De acordo com o deputado federal Marcelo Ramos (PL/AM), a decisão do STJ privilegia o Código Florestal sem modular a decisão de acordo com as construções já consolidadas nos perímetros urbanos. Segundo ele, a decisão levou para a ilegalidade todos os empreendimentos que foram licenciados com base na lei do parcelamento do solo. Por isso, o projeto em análise no Congresso tenta corrigir essa distorção e evitar inseguranças jurídicas.

“Essa decisão colocaria quase toda a cidade de Manaus, onde eu moro, na ilegalidade, já que a cidade foi construída às margens do Rio Negro, ou seja, 500 metros às margens do Rio Negro significa ter quase toda a cidade de Manaus na ilegalidade. Diante disso, nós definimos uma regra em que nas áreas urbanas consolidadas, quem vai definir as Áreas de Preservação Permanente (APP) serão os códigos de postura dos próprios municípios”, comentou.

Entre diversas definições que constam na lei vigente está, por exemplo, a de que as faixas marginais de qualquer curso d’água natural do leito tenham largura mínima de 100 metros para os fluxos de água que tenham entre 50 a 200 metros de largura. Em contrapartida, o PL nº 2510 pretende reduzir essas larguras das faixas de Áreas de Preservação Permanente, favorecendo análise pelo órgão ambiental competente no município que ateste sua segurança técnica e ambiental.

Para o especialista em meio ambiente Charles Dayler, a forma mais eficaz de se pensar no assunto é tratando o ordenamento territorial como uma orientação prévia ao planejamento de ocupação dessas áreas por parte da população. Desta forma, ele acredita que é preciso ter clareza quanto à forma que os municípios vão tratar esse assunto.

“A gente tem parte do terreno que já é ocupado, ou seja, já tem uma ocupação humana na área de APP mas nem todas as áreas dos municípios vão ter esse tipo de ocupação. Então são dois cenários: um onde já tem ocupação e o outro onde não tem. Esse projeto pode até garantir alguma segurança, no sentido de regularizar determinadas áreas, mas e quanto às áreas que não são ocupadas por expansão urbana ainda?”, avaliou.

Desde o dia 21 de setembro, o PL nº 2510 está no Plenário do Senado aguardando votação pelos parlamentares. Caso seja aprovado, o projeto volta para a Câmara dos Deputados, antes de ser enviado para aprovação do presidente da República. 

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