Com o objetivo de facilitar e aproximar o internauta do processo eleitoral, a equipe do PortalAmazonia.com montou um glossário, com base em informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSU), elencando os principais termos políticos que serão bem frequentes nos próximos meses. Confira:
Abstenção eleitoral
Termo usado para definir a não-participação [do eleitor] no ato de votar
O índice de abstenção eleitoral é calculado como o percentual de eleitores que, tendo direito, não se apresentam às urnas. É diferente dos casos em que o eleitor, apresentando-se, vota em branco ou anula o voto.
Agente público
Agente público é quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Alistamento eleitoral
É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. O ato de alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral.
Biometria
Tecnologia que permite identificar uma pessoa por suas características biológicas únicas, ou seja, elementos corporais que tenham diferenças particulares como a íris, a retina, a impressão digital, a voz, o formato do rosto e o formato da mão.
A Justiça Eleitoral passou a utilizar essa tecnologia para identificar os eleitores por meio da impressão digital na hora da votação.
Boca-de-urna
A ação dos cabos eleitorais e demais ativistas, denominados “boqueiros”, junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, promovendo e pedindo votos para o seu candidato ou partido. A Lei Eleitoral proíbe a realização de atividades de aliciamento de eleitores, e quaisquer outras, visando ao convencimento do eleitor à boca-de-urna.
Boletim de urna
Documento emitido em cada seção após a conclusão da votação, com as seguintes informações: total de votos por partido, total de votos por candidato, total de votos em branco, total de comparecimento em voto e total de nulos, identificação da seção e zona eleitoral, hora do encerramento da eleição, código interno da urna eletrônica e seqüência de caracteres para validação do boletim. O boletim de urna é emitido em um número de cópias não inferior a 5 (cinco), a partir de sua imagem existente no disquete fixo. Uma cópia do boletim é gravada no disquete removível, criptografada, para ser utilizada durante a fase de apuração.
Cabina eleitoral
O Código Eleitoral e toda a legislação eleitoral empregam a expressão “cabina indevassável”, ou, algumas vezes, “cabine indevassável”, para designar o pequeno resguardo, geralmente feito de papelão corrugado, ou outro material de baixo custo, dentro do qual o eleitor assinala em sigilo seu voto na cédula oficial de votação [ou na urna eletrônica], nas eleições para todos os níveis, antes de depositá-la na urna de votação.
Cadastro eleitoral
Banco de dados do sistema de alistamento eleitoral que contém informações sobre o eleitorado brasileiro, inscrito no país e no exterior, armazenado em meio eletrônico a partir da introdução do processamento eletrônico de dados na Justiça Eleitoral, determinado pela Lei nº 7.444, de 20.12.85. O cadastro eleitoral, unificado em nível nacional, contém, na atualidade, registro de dados pessoais de todo o eleitorado e de ocorrências pertinentes ao histórico de cada inscrição (título eleitoral), relacionadas, entre outras, ao não-exercício do voto, à convocação para o desempenho de trabalhos eleitorais, à apresentação de justificativas eleitorais, à existência e à quitação de débitos com a Justiça Eleitoral, à perda e à suspensão de direitos políticos e ao falecimento de eleitores.
A supervisão, orientação e fiscalização voltadas à preservação da integridade de suas informações estão confiadas à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, e às corregedorias regionais eleitorais, nas respectivas circunscrições.
Calendário eleitoral
Antes de cada eleição de âmbito nacional, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) emite um calendário dos trâmites relacionados com a sua realização: da declaração dos partidos habilitados a registrar candidatos aos cargos em disputa à proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos — conforme o minucioso sistema de prazos, muitos dos quais preclusivos —, previstos na abundante legislação eleitoral.
Campanha eleitoral
Em sentido lato, a expressão”campanha eleitoral” designa todo o período que um partido, candidato ou postulante a uma candidatura dedica à promoção de sua legenda, candidatura ou postulação. Em sentido estritamente legal, a campanha eleitoral só começa após designados os candidatos pela convenção partidária.
Candidato
Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, para participar de um pleito eleitoral. Durante o processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que este – por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no exercício de cargo ou do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
Candidato majoritário
Aquele que disputa um cargo de representação majoritária. No Brasil, os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito e senador são cargos de representação majoritária. Para estes cargos, sagra-se vencedor o candidato que obtém a maioria dos votos, absoluta para os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, e, nas cidades com mais de 200 mil eleitores, prefeito e vice-prefeito, e relativa para os cargos de senador e dos demais prefeitos e vice-prefeitos.
Candidato proporcional
Aquele que disputa um cargo de representação proporcional. A proporcionalidade é aferida procedendo-se ao cálculo do quociente eleitoral, conforme determina o Código Eleitoral, em seus arts. 106, 107, 108 e 109 e parágrafos. No Brasil, são de representação proporcional os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.
Candidato próprio
Candidato lançado por um partido político, individualmente, ou seja, sem coligação.
Candidatura
Apresentação do candidato ao sufrágio dos eleitores.
Cargo eletivo
É o ocupado por titular escolhido, direta ou indiretamente, pelo eleitorado para exercer funções das corporações político-constitucionais. Têm cargos eletivos: o presidente [e vice-presidente] da República, os governadores [e vice-governadores], os prefeitos [e vice-prefeitos], os senadores, os deputados e os vereadores.
A Constituição Federal, em seu art. 98, II, prevê também a eleição por voto direto, universal e secreto dos juízes de paz, para exercerem mandato de quatro anos.
Cartório eleitoral
Cartório eleitoral é a sede do juízo eleitoral.
No cartório funciona, além da parte administrativa da zona eleitoral, a escrivania eleitoral que é a seção judicial.
É no cartório que o cidadão tem seu primeiro contato com a Justiça Eleitoral pois é ali que ele se apresenta, é qualificado e é inscrito eleitor.
Cédula eleitoral
Papel padronizado e oficial, por meio do qual os eleitores manifestam sua opção por um dos candidatos a eles apresentados pelos partidos durante a campanha eleitoral. Com a implantação do sistema eletrônico de votação, a votação por cédulas passou a ser utilizada apenas em situações excepcionais, quando não for possível a votação pela urna eletrônica.
Cédula oficial de contingência
São as cédulas eleitorais confeccionadas pela Justiça Eleitoral para uso nas situações em que não seja possível a utilização da urna eletrônica. Desde as eleições de 2004, tanto as cédulas para eleição majoritária como as destinadas para a eleição proporcional trazem espaço próprio (geralmente, uma linha) para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência.
Certidão de quitação eleitoral
Documento emitido pelo juiz eleitoral para, consultando o Cadastro Nacional de Eleitores, certificar o cumprimento, pelo eleitor, de suas obrigações legais junto à Justiça Eleitoral.
Chapa eleitoral
Lista de candidatos a uma eleição.
Cidadão
É a pessoa investida dos seus direitos políticos e, na forma da lei, observadas as condições de elegibilidade e os casos de inelegibilidade, apta a votar e ser votada.
Circunscrição eleitoral
Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.
Código Eleitoral
É a Lei Ordinária nº 4.737, de 15 de julho de 1965; “() contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado.” Está dividida em cinco partes, nas quais trata dos órgãos da Justiça Eleitoral, do alistamento, das eleições e de disposições várias, tais como garantias eleitorais, propaganda partidária, recursos e disposições penais, relativas aos crimes eleitorais. Esta lei autoriza, ainda, “o Tribunal Superior Eleitoral a expedir instruções para a sua fiel execução”– no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX, do art. 23.
Cola eleitoral
[Prerrogativa do] eleitor [no dia das eleições] de levar, para dentro da cabina eleitoral, por escrito, o número e o nome dos candidatos nos quais pretende votar.
Colégio eleitoral
Conjunto de eleitores de determinada circunscrição ou parte dela. Pode-se falar, também, do colégio eleitoral de uma cidade, um distrito, um bairro, etc.; em referência ao colégio eleitoral organizado na vigência da Constituição de 1967, compreendendo os membros do Congresso e representantes – ora das assembléias legislativas estaduais, ora dos partidos majoritários dessas assembléias – para eleger o presidente da República; e – enquanto durou a eleição indireta dos governadores dos estados – o colégio eleitoral composto por deputados estaduais e representantes das câmaras municipais.
Coligação branca
Termo utilizado para descrever a situação em que um partido não coligado ou seus candidatos fazem campanha eleitoral em favor de candidato ou pré-candidato de outro partido político ou coligação.
Coligação partidária
Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos.
[Terá denominação própria, podendo ser criada para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas.]
Comício
Reunião política, partidária e eleitoral, quase sempre festiva, a que comparecem correligionários, cabos eleitorais e eleitores para ouvir os discursos de candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais. Tais eventos tem a finalidade de conquistar a simpatia e, por conseqüência, o voto do eleitor, para a vitória no pleito. É uma espécie de propaganda eleitoral. Antes da Lei nº 11.300/06, era comum que, antes dos discursos dos candidatos, houvesse a apresentação de shows artísticos com vistas a atrair o maior número possível de pessoas à reunião. A Lei nº 11.300 proibiu a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Comitê eleitoral
Local ou locais, de acordo com a disponibilidade de recursos da campanha, em que se centralizam e se organizam as atividades eleitorais dos candidatos durante o período eleitoral, tais como o atendimento do eleitor e a distribuição de material de propaganda aos correligionários, aos cabos eleitorais e aos simpatizantes dos candidatos.
Comitê financeiro
Grupo de pessoas formalmente constituído e registrado na Justiça Eleitoral, responsável pela arrecadação, aplicação, contabilização e pela prestação de contas da campanha eleitoral.
É uma exigência da Lei nº 9.504/97 em seu art. 19 e parágrafos. Determina que sejam constituídos para a eleição majoritária e proporcional, até dez dias após a escolha dos candidatos em convenção e registrados até cinco dias após sua constituição.
Nas eleições majoritárias, os comitês devem ser constituídos um para a eleição presidencial, um outro para a de governador e, ainda, um terceiro para a de senador; nas proporcionais, um para a eleição de deputado federal e outro para a de deputado estadual. A lei faculta, contudo, a reunião em um único comitê das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.
Condição de elegibilidade
Conjunto de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular.
As condições de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo.
Convenção partidária
É a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação.
As convenções partidárias se realizam de acordo com as normas estatutárias do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/95 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.
As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer tempo; as convenções para escolha de candidatos e formação de coligações se realizam no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição, de acordo com a Lei nº 9.504/97 em seu art. 8º.
Corregedor regional eleitoral
Magistrado eleito pelo Tribunal Regional Eleitoral entre os desembargadores do Tribunal de Justiça que compõem o colegiado como membros efetivos, para exercício, durante o período correspondente ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965 e pelas instruções específicas baixadas pelo Tribunal perante o qual servir. Compete ao corregedor regional eleitoral, dentre outras funções, a inspeção e a fiscalização dos serviços eleitorais no respectivo Estado.
Corregedoria Regional Eleitoral
Corregedoria Regional Eleitoral é órgão do tribunal regional eleitoral ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais no âmbito da respectiva circunscrição, a expedição de orientações sobre procedimentos e rotinas aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços.
Crime eleitoral
São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos.
Curral eleitoral
Lugar para onde se transportam e onde permanecem, são alimentados e festejados os eleitores, em dia da eleição, a fim de exercer sobre eles estrito controle os chefes políticos e cabos eleitorais, evitando sua contaminação pelos adversários. Os eleitores assim confinados só deixam o “curral” na hora de depositar o voto nas urnas, sob estritas instruções e vigilância de chefes e cabos eleitorais e seus prepostos.
Debate eleitoral
Debate eleitoral é a discussão sobre questão de natureza eleitoral ou política, em que os candidatos para eleição majoritária ou proporcional confrontam idéias, projetos e programas partidários, visando captar a simpatia do eleitorado. A Lei nº 9.504/97 estabelece condições para a realização de debates na programação normal das emissoras de rádio ou de televisão durante o período eleitoral, visando preservar o princípio da igualdade entre os candidatos.
Delegado de partido
É a pessoa credenciada pelo partido na Justiça Eleitoral para representá-lo nos assuntos de seu interesse.
A Lei nº 9.096/95, em seu art. 11, autoriza o partido a credenciar delegados perante a Justiça Eleitoral. Diz que os delegados credenciados pelo órgão nacional representam-no perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais somente podem representá-lo perante o respectivo Tribunal Regional de seu estado e seus juízes eleitorais; já os credenciados pelo órgão municipal, apenas perante o juiz eleitoral da respectiva jurisdição.
Há, ainda, delegados credenciados pelos partidos, durante o alistamento eleitoral, para acompanhar os processos de inscrição, para promover a exclusão de qualquer eleitor (a) inscrito (a) ilegalmente ou assumir a defesa de eleitor (a) cuja exclusão esteja sendo feita e para examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias (CE, art. 66).
Democracia
A democracia pode ser conceituada como governo em que o povo exerce, de fato e de direito, a soberania popular, dignificando uma sociedade livre, onde o fator preponderante é a influência popular no governo de um Estado. Origem etimológica: demos = povo e kratos = poder.
Diplomação
É o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são, efetivamente, os eleitos e os suplentes com a entrega do diploma devidamente assinado. Com a diplomação os eleitos se habilitam a exercer o mandato que postularam, mesmo que haja recurso pendente de julgamento, pelo qual se impugna exatamente a diplomação.
Direito de resposta
É o concedido àquele contra quem foi publicado algo inverídico, em periódico, jornal ou em transmissão de radiodifusão, de dar, no mesmo veículo e gratuitamente, a resposta devida, retificando a informação, rebatendo as críticas ou as falsas notícias.
Direito Eleitoral
O Direito Eleitoral é um conjunto sistemático de normas de direito público regulando no regime representativo moderno a participação do povo na formação do governo constitucional. Trata-se destarte de uma totalidade orgânica de dispositivos legais procurando objetivar a regulação do regime eleitoral, a maneira de participação dos eleitores no regime político, os direitos e deveres do cidadão, o procedimento e o processo eleitoral, incluindo o processo penal eleitoral, contendo normas de direito substantivo e adjetivo.
Direitos políticos
Direitos políticos ou direitos de cidadania é o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo.
Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular.
Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo.
Domicílio eleitoral
É o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios).
A legislação que regula as eleições exige que o candidato a um cargo eletivo, além de preencher outras exigências legais e não incorrer em incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer.
Eleição
Como o verbo eleger, o substantivo eleição provém do verbo latino eligere, “escolher”, pelo substantivo electione, “escolha”. Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o modo pelo qual se escolhem os legisladores [vereadores, deputados e senadores], o chefe do Poder Executivo [prefeitos, governadores e presidente da República] e, em alguns países, também outras autoridades públicas ().
Eleição em dois turnos
Faz-se eleição em dois turnos somente em pleito realizado pelo sistema majoritário, princípio que requer, para considerar-se eleito, que um dos candidatos ao cargo em disputa obtenha – numa primeira ou única votação, ou numa segunda, se necessário – a maioria absoluta (metade mais um) dos votos válidos. Não se computam, nesse caso, os votos em branco e os nulos. Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, realiza-se um segundo turno entre os dois mais votados no primeiro. Considera-se, então, eleito o candidato que obtiver maioria dos votos válidos.
Eleição suplementar
As eleições suplementares estão previstas no art. 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela renovação das eleições apenas em algumas seções eleitorais. Ocorre nos casos em que a Junta Apuradora verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Nestes casos, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.
Diferencia-se do instituto da renovação das eleições (art. 224 do CE), pois esta ocorrerá quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos da circunscrição eleitoral, que será o país nas eleições presidenciais, o Estado nas eleições federais e estaduais, ou o município nas eleições municipais.
Eleições gerais
Diz-se da eleição realizada simultaneamente em todo o país, abrangendo as de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador dos estados e do Distrito Federal, senadores, e deputados federais, estaduais, distritais e territoriais.
Eleitor
É o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular consagrada no art. 14 da CF através do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante os instrumentos de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis.
Eleitor de cabresto
Diz-se do eleitor que vota, não de acordo com sua consciência ou preferência, mas estritamente de acordo com as instruções e diretivas de um “cabo eleitoral” ou do “chefe político” local.
Eleitorado
Conjunto de eleitores; totalidade de cidadãos que, numa certa comunidade política, têm o poder de votar ou do sufrágio ativo, por estarem regularmente inscritos.
Assim se diz da dignidade conferida a uma pessoa, como eleitor, ou da aptidão jurídica de participar de uma eleição, como um dos membros do colégio eleitoral.
Enquete
É o levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.
Fidelidade partidária
Fidelidade partidária é uma caracteristica medida pela obediência do filiado ao programa, diretrizes e deveres definidos pelo partido político, ou ainda pela migração do filiado de um partido político para outro.
O TSE entende que, por vigir no Brasil o sistema representativo, o mandato eletivo pertence ao partido político (Cta nº1.398 de 27.3.7 e Cta 1.407 de 16.10.2007). Assim sendo, o titular de mandato que mudar de partido poderá perder o cargo em procedimento próprio.
Filiação partidária
Ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político. Vínculo que se estabelece entre o político e o partido. É condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14, §3°, inciso V da Constituição Federal. Nos termos do artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos – Lei n° 9.096/1995 -, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Fiscal eleitoral
Representante de um partido político que fica, por delegação dos candidatos ou de grupos partidários que o apóiam, junto à mesa receptora de votos para fiscalizar a apuração ou apresentar impugnações.
Folha individual de votação
Listagem fornecida pelo TSE, que contém informações dos eleitores que votam em uma determinada seção. Esta listagem é usada para confirmação do nome do eleitor na seção e possui uma parte destacável que é entregue ao eleitor como comprovante de comparecimento à votação. Nesta listagem, o número da página será grafado em tamanho especial e este número aparecerá na tela do microterminal para fácil localização do comprovante, enquanto o eleitor vota.
Fraude eleitoral
Qualquer ato ardiloso que venha a desvirtuar a vontade do eleitorado, manifestada no sufrágio, por violação ou adulteração do processo democrático. Por exemplo: substituição de cédulas por outras, distribuição antecipada de cédulas rubricadas pelo mesário para que os candidatos a forneçam já preenchidas aos votantes, etc.
Função eleitoral
É o conjunto de atividades relacionadas aos juízes e promotores eleitorais, tais como administração do cadastro de eleitores, alistamento eleitoral, registro de candidatos, apreciação judicial de questões relacionadas ao processo eleitoral, filiação partidária e registro de estatuto dos partidos políticos.
A Justiça Eleitoral, para as atividades judiciais, não tem quadro próprio de pessoal. Possui funções eleitorais que são preenchidas, a título de gratificação eleitoral, nos juízos eleitorais, por promotores de justiça e juízes de direito; nos tribunais regionais, por advogados, juízes de direito, juiz federal e desembargadores; no Tribunal Superior, por advogados, ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Funcionamento parlamentar
O funcionamento parlamentar é o direito que possuem os partidos políticos de se fazerem representar como tal nas casas legislativas. Consiste no direito de seus membros se organizarem em bancadas, sob a direção de um líder de sua livre escolha, e de participarem das diversas instâncias da casa legislativa.
Fundo Partidário
Fundo especial de assistência aos partidos políticos, constituído pelas multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas, dotações orçamentárias públicas.
Gastos eleitorais
São as despesas realizadas pelos candidatos e pelos partidos políticos durante a campanha eleitoral. Estas despesas estão discriminadas no art. 26 da Lei nº 9.504/97.
Horário gratuito
Tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido aos partidos políticos, gratuitamente, nas emissoras de rádio e televisão, conforme determina o art. 17, § 3º, da Constituição Federal. A sua distribuição obedece ao que estabelecem as leis nº 9.096/95 (arts. 49, I e II, e 13) e nº 9.504/97 (art. 47, § 2º, I e II).
O procedimento para veiculação das mensagens partidárias é instruído pela Res. nº 20.034/97 (instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos) e por resolução para a propaganda eleitoral, expedida até março do ano em que se realizam as eleições.
As emissoras de rádio e televisão têm assegurada a compensação fiscal pela veiculação gratuita das mensagens partidárias (parágrafo único do art. 52, da Lei nº 9.096/95) ou da propaganda eleitoral (art. 99, da Lei nº 9.504/97).
Inelegibilidade
A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04)
A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
Infidelidade partidária
Ato político daquele que não observa as diretrizes partidárias da sua agremiação ou abandona o partido político sem justificativa. A respectiva sanção está prevista no artigo 26 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, conforme prevê Resolução TSE nº 22.610/2007.
Inscrição eleitoral
Ato de alistamento eleitoral, subseqüente à qualificação, pelo qual o cidadão passará a ser eleitor.
[A inscrição eleitoral é condição essencial para que o brasileiro maior de 18 anos tenha condições de exercitar seus direitos políticos. É exigência de lei que só votem os eleitores alistados. Também, para ser votado, o maior de 18 anos deve ser alistado. O alistamento é uma das condições de elegibilidade estabelecidas pela CF, em seu art. 14, § 3º, III.]
Irreelegibilidade
Impossibilidade de o chefe do Executivo vir a se candidatar novamente para o cargo do qual é titular. No Brasil, pelo que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 14, § 5º, a irreelegibilidade atinge prefeito, governador, presidente e seus respectivos vices no exercício de seu segundo mandato, uma vez que podem ser reeleitos para um único período subseqüente.
Juiz eleitoral
Os juízes eleitorais são magistrados da Justiça Estadual designados pelo TRE para presidir as zonas eleitorais.
São titulares de zonas eleitorais, funcionando como órgão singular em primeira instância, enquanto a junta que preside na ocasião dos pleitos é órgão colegiado de primeira instância.
Dentre suas competências, estão as de cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e dos tribunais regionais. Das instâncias da Justiça Eleitoral, é a que se encontra mais próxima do eleitor e dos candidatos locais e à qual o cidadão deve se dirigir quando for se alistar, solicitar segunda via ou transferência do título eleitoral ou, ainda, resolver qualquer questão pertinente à Justiça Eleitoral.
Juízo eleitoral
É aquele perante o qual se discutem questões relativas ao denominado Direito Eleitoral. Juízo privativo para os problemas de ordem eleitoral.
Junta eleitoral
Este órgão colegiado provisório é constituído por dois ou quatro cidadãos e um juiz de direito, seu presidente, que nomeará quantos escrutinadores e auxiliares forem necessários para atender à boa marcha dos trabalhos. Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas são publicados em tempo hábil para que qualquer partido político possa, em petição fundamento, impugnar as indicações. Compete à junta eleitoral, que deve ser nomeada pelo TRE, sessenta dias antes das eleições, apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição, expedir os boletins de apuração e diplomar os eleitos para cargos municipais.
Justiça Eleitoral
Ramo do Poder Judiciário composto pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais. Especializada em tratar assuntos ligados ao alistamento e processo eleitoral, às eleições, à apuração de votos, à expedição de diplomas aos eleitos, aos partidos políticos e aos crimes eleitorais, às argüições de inelegibilidade etc.
Legenda partidária
É a denominação abreviada do partido político, conforme exigência da Lei nº 9.096/95, em seu artigo 15, inciso I*. É formada pela primeira letra (ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de seu nome. Formam-se tais designações pelo processo que, na língua portuguesa, se conhece como acrônimo, isto é, pela “palavra formada pela primeira letra (ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de uma locução ou pela maioria das partes. Ex.: sonar [<so(und) na(vigation) r(anging)].” “Dicionário Aurélio Eletrônico”.
Legislação eleitoral
Consiste a legislação eleitoral em dispositivos constitucionais e legais – explicitados e detalhados em sucessivas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral – que regem o exercício dos direitos políticos, o voto, a soberania popular e os demais direitos inerentes à cidadania, à nacionalidade, à constituição dos poderes do estado, bem assim os concernentes à instituição e funcionamento dos partidos políticos, ao sistema eleitoral e seu processo, às condições de elegibilidade e aos casos de inelegibilidade.
Lei da Ficha Limpa
Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que altera a Lei Complementar nº 64 (Lei de Inelegibilidade). Originou-se de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos com o objetivo de tornar mais rígidos os critérios para candidatura, criar novas causas de inelegibilidades e alterar as existentes. A lei torna inelegível, dentre outras possibilidades, o candidato condenado em decisão colegiada por crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, ilícitos eleitorais, de abuso de autoridade, prática de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, racismo, trabalho escravo ou formação de quadrilha.
Lei das Eleições
Lei nº 9.504, de 30/09/1997, na qual se estabelece a data das eleições, os cargos que estarão em disputa, os critérios para o reconhecimento do candidato eleito, em eleições majoritárias, e, ainda, normas sobre coligações partidárias, período para as convenções partidárias de escolha de candidatos, prazos de registro de candidaturas, forma de arrecadação e aplicação de recursos, prestação de contas, pesquisas pré-eleitorais, propaganda eleitoral e fiscalização das eleições; veda determinadas condutas a agentes públicos, etc.
Lei de Inelegibilidade
Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, que estabelece, de acordo com o art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidades, prazos de cessação, para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta.
Mandato eletivo
O exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de determinados cargos por um período legalmente determinado. A habilitação para investidura e posse nele se efetiva pela vitória em eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral. Depois da vitória, a Justiça Eleitoral concede-lhe um diploma reconhecendo-lhe a legitimidade para a posse e o exercício das funções inerentes ao cargo disputado.
Mesário voluntário
Eleitor que se oferece para os trabalhos eleitorais nas mesas receptoras de votos ou de justificativas. Para ser um mesário voluntário, o interessado deve entrar em contato com o Tribunal Regional Eleitoral de seu estado ou com o cartório eleitoral em que está inscrito.
Ministério Público Eleitoral
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O art. 37 da LC nº 75/93 trata genericamente das funções eleitorais, pois dispõe que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais.
A Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral dentre as modalidades distintas da instituição conforme se depreende do art. 128.
Na estrutura atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar.
Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes:
1) Procurador-geral eleitoral: exerce suas funções nas causas de competência do TSE.
2) Procurador regional eleitoral: exerce suas funções perante as causas de competência do TRE.
3) Promotor eleitoral: é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais.
Observador eleitoral
A expressão “observador eleitoral” possui dois significados:
1. Pessoa designada pela Justiça Eleitoral para acompanhar a realização de convenção partidária para escolha de candidato.
Atualmente não existem mais os observadores eleitorais neste sentido, uma vez que a Constituição Federal (art. 17, § 1º) assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e o seu funcionamento.
2. Pessoa, designada por organismo internacional ou em caráter singular, que acompanha o processo eleitoral em país cuja democracia ainda não se encontre consolidada, conforme acordo internacional previamente celebrado.
A presença de observadores internacionais tem como objetivo garantir que o processo eleitoral decorra num clima de transparência, isenção e legalidade, visando assegurar a credibilidade dos resultados eleitorais.
As responsabilidades dos observadores variam em função da missão que integram, que podem ser de curta duração, de longa duração ou de supervisão.
Palanque eletrônico
Forma alternativa de divulgação de propaganda político-partidária, realizada por meio de telões ou outros recursos audiovisuais assemelhados, de modo a prescindir da presença do candidato no palanque político.
Partido político
O partido político é um grupo social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva, em torno de idéias e de interesses, para levar seus membros a compartilharem do poder decisório nas instâncias governativas. O partido político é uma pessoa jurídica de direito privado, cujo estatuto deve ser registrado na Justiça Eleitoral.
Pesquisa de boca-de-urna
O trabalho dos pesquisadores, a serviço dos institutos de pesquisa, imediatamente após a saída dos votantes da seção eleitoral, para antecipar o resultado provável das eleições majoritárias e pluralitárias [proporcionais]. O Tribunal Superior Eleitoral determina que os resultados das pesquisas realizadas à boca-de-urna só podem ser divulgados após concluída a votação em todo o país, a fim de evitar sejam por eles influenciados os eleitores desejosos de votar em quem vai ganhar; ou seja, em não perder o voto.
Pesquisa eleitoral
É a indagação feita ao eleitor, em um determinado momento, sobre a sua opção a respeito dos candidatos que concorrem a uma determinada eleição.
As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as informações indicadas no art. 33 da Lei nº 9.504/97. Esta obrigação é exigida a partir de 1º de janeiro do ano das eleições (art. 1º, da Res.-TSE nº 22.623, de 8.11.2007).
Plebiscito
Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
Pleito eleitoral
Assim se diz em alusão à luta ou disputa, que se fere nas eleições, para designar o desenrolar destas.
E, desse modo, extensivamente, é a expressão usada para designar as próprias eleições, no período em que se registrar as votações.
Pluripartidarismo
Regime político que admite a formação legal de vários partidos.
Preparador eleitoral
Função extinta pela Lei nº 8.868/94, era a pessoa designada para auxiliar o juiz no alistamento eleitoral. Exercia suas funções nas sedes das zonas eleitorais vagas, nos municípios que não fossem sede de zona eleitoral, nas sedes dos distritos e nas localidades distantes da sede da zona eleitoral onde o número de eleitores o justificassem.
Prestação de contas de campanha eleitoral
Ato pelo qual os partidos políticos que participam do pleito e os seus candidatos, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 9.504/97, dão conhecimento à Justiça Eleitoral dos valores arrecadados e dos gastos eleitorais efetuados, a fim de se impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, em ano eleitoral, publica instrução normativa com a finalidade de orientar os procedimentos necessários à prestação das contas de campanha, tais como: fontes de arrecadação, proibição do recebimento de doações de determinadas entidades e discriminação dos gastos dos recursos arrecadados.
Prestação de contas de partido político
Ato pelo qual os partidos políticos, obedecendo à Lei nº 9.096/95 e à Res.-TSE nº 21.841/2004 dão conhecimento à Justiça Eleitoral, até o dia 30 de abril de cada ano, de seus gastos, para que esta exerça a fiscalização sobre a sua escrituração contábil, atestando se elas refletem adequadamente a sua real movimentação financeira e os seus gastos. Constatada a inobservância da lei e da resolução, os partidos ficam sujeitos ao não-recebimento do Fundo Partidário, por tempo indeterminado, por um ano ou por dois anos, conforme o caso.
Na prestação de contas partidárias, a discriminação dos valores e destinação dos recursos devem permitir o controle da Justiça Eleitoral, observando os valores despendidos com a manutenção das sedes e serviços dos partidos, com o pagamento de pessoal, no alistamento e nas campanhas eleitorais e na criação e na manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.
Prévia eleitoral
Pesquisa anterior às eleições, realizada com eleitores para prever-lhes as tendências.
Princípio que estabelece a impossibilidade de que partidos políticos adversários na eleição que se realiza na circunscrição nacional sejam aliados nas circunscrições estaduais. Este princípio ficou mais conhecido como verticalização das coligações.
Consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos.
Refere-se ao procurador regional da República nos estados e no Distrito Federal, designado para exercer as funções do Ministério Público junto aos TREs.
É o próprio procurador-geral da República ou seu substituto legal (no caso de falta, impedimento ou suspeição), que atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral. No caso de eventuais auxílios necessários, o procurador-geral eleitoral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal e sem prejuízo de suas respectivas funções. Todavia, estes não terão assento junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
É a representação física do Ministério Público Federal que atua perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
São os promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual), indicados pelo procurador-regional eleitoral e procurador-geral de Justiça, para atuarem junto aos juízes eleitorais. As atribuições dos promotores eleitorais são as mesmas do procurador-regional eleitoral, guardadas as devidas proporções e perante o respectivo juízo eleitoral.
A ação dos cabos eleitorais e demais ativistas, denominados “boqueiros”, junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, promovendo e pedindo votos para o seu candidato ou partido. A Lei Eleitoral proíbe a realização de atividades de aliciamento de eleitores, e quaisquer outras, visando ao convencimento do eleitor à boca-de-urna.
A modalidade propaganda eleitoral gratuita, assim denominada em razão de não haver ônus aos partidos políticos, coligações e candidatos, é restrita às transmissões de rádio e televisão, razão pela qual sujeitam-se ao tratamento legal todas as emissoras de rádio e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem assim os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
É aquela permitida pela Lei nº 9.504/97 (art. 36, § 1º) ao pré-candidato para buscar conquistar os votos dos filiados ao seu partido – os que possam votar nas convenções de escolha de candidatos – para sagrar-se vencedor e poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral. É, pois, uma propaganda dirigida tão somente a um grupo específico de eleitores, com vista a uma “eleição interna”, em âmbito partidário.
Consiste na divulgação, sem ônus, mediante transmissão por rádio e televisão, de temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos dos partidos políticos, em período e na forma prevista em lei, preponderando a mensagem partidária, no escopo de angariar simpatizantes ou difundir as realizações do quadro.
Denominam-se puxadores de votos, em cada partido ou coligação, nas eleições proporcionais, aqueles candidatos que obtêm número significativo de votos – acima do quociente eleitoral ou como percentual dos votos válidos depositados nas urnas – e concorrem, assim, para puxar a eleição de candidatos menos votados.
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004).
O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.
“Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior” (Código Eleitoral, art. 106).
“Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (Lei nº 9.504/97, art. 5º).
O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.
“Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração” (Código Eleitoral, art. 107).
“Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido” (Código Eleitoral, art. 108).
Atualização do cadastro eleitoral com a incorporação de dados biométricos (impressões digitais e fotos). Este procedimento é obrigatório nas cidades onde, nas eleições de 2010, haverá pela primeira vez a identificação por meio das impressões digitais. Os municípios que passarão pelo recadastramento estão distribuídos em vários estados brasileiros, definidos após prévia indicação dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Recebimento dos votos dos eleitores, durante as eleições, pela mesa receptora, mediante depósito das cédulas oficiais em urnas [ou na digitação na urna eletrônica].
O recurso de diplomação é o instrumento hábil a desconstituição dos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, sendo cabível em razão de inelegibilidade, erros no cálculo do quociente eleitoral e partidário, dentre outras hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral.
Reeleição é a renovação do mandato para o mesmo cargo eletivo, por mais um período, na mesma circunscrição eleitoral na qual o representante, na eleição imediatamente anterior, se elegeu.
No sistema eleitoral brasileiro, o presidente da República, os governadores de Estado, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente, o que se aplica também ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos. Os parlamentares (senadores, deputados e vereadores) podem se reeleger sem limite do número de vezes.
Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Inscrição na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas em convenção partidária para concorrerem a cargos eletivos numa eleição. O processo de registro está previsto nos artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504/97.
Registro em meio de armazenamento eletrônico da composição do voto de cada eleitor. A cada composição do voto, o arquivo de votos é assinado digitalmente vinculando-o à zona, seção e urna eletrônica em que foi registrado. Seu registro é feito de forma aleatória impedindo a vinculação do voto a determinado eleitor.
Repetição da eleição realizada, na mesma circunscrição (o país, nas eleições presidenciais, o Estado nas eleições federais e estaduais, o município nas eleições municipais), quando mais da metade dos votos forem declarados nulos. Nessa hipótese, o art. 224 do Código Eleitoral prevê que as demais votações serão julgadas prejudicadas e o tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.
A representação eleitoral é um dos procedimentos utilizados para a apuração de fatos que possam infringir artigos da legislação eleitoral, tendentes a desequilibrar o pleito.
Além disso, a representação eleitoral é utilizada para outras hipóteses previstas em lei.
Título sob o qual são lavradas as decisões do Tribunal de caráter administrativo, contencioso-administrativo ou normativo.
Concentração de pessoas objetivando a propaganda de candidatos a postos eletivos, a qual somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.
Procedimento pelo qual os Tribunais Regionais convocam os eleitores inscritos numa zona eleitoral para que compareçam pessoalmente ao cartório eleitoral ou em postos para esse fim criados, a fim de se verificar a regularidade da sua inscrição eleitoral.
Também o TSE, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das zonas eleitorais nas hipóteses da Lei nº 9.504/97.
Pequeno prospecto de propaganda eleitoral com retrato e número do candidato a cargo público.
É o local onde serão recepcionados os eleitores que exercerão o direito de voto. Nela funcionará a mesa receptora, composta de seis mesários nomeados pelo juiz eleitoral. Na seção eleitoral ficará instalada a urna eletrônica, equipamento no qual serão registrados os votos.
Documento emitido com esta designação, em 1966, pelo Tesouro Nacional, em obediência ao art. 57, § 4º da Lei nº 4.961, de 4.5.66, para “pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.”
Contudo, em 20.10.66, a Lei nº 5.143/66, em seu art. 15, aboliu o imposto do selo. A Secretaria da Receita Federal, pela Instrução Normativa nº 36/96, art. 1º, diz que “as multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio das agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, mediante preenchimento de Documentação de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), preenchida de acordo com as instruções anexas.”
Direito assegurado ao eleitor de, em uma cabina, assinalar na cédula oficial [ou na urna eletrônica] o nome do candidato de sua escolha e de fechá-la [ou confirmar], sem que seu conteúdo seja conhecido até mesmo pelos mesários.
A expressão “sistema eleitoral” designa o modo, os instrumentos e os mecanismos empregados nos países de organização política democrática para constituir seus poderes Executivo e Legislativo. A base de um sistema eleitoral são as circunscrições eleitorais — que compreendem todo o país, estado ou província, um município ou um distrito.
É aquele no qual considera-se eleito o candidato que receber, na respectiva circunscrição – país, estado, município –, a maioria absoluta ou relativa, conforme o caso, dos votos válidos (descontados os nulos e os em branco).
No Brasil, exige-se a maioria absoluta dos votos para a eleição do presidente da República , dos governadores dos estados e do Distrito Federal e dos prefeitos dos municípios com mais de 200.000 eleitores. Caso nenhum candidato alcance a maioria absoluta dos votos na primeira votação, realiza-se um segundo turno entre os dois mais votados no primeiro.
Para a eleição dos senadores da República e dos prefeitos dos municípios com menos de 200.000 eleitores exige-se apenas a maioria relativa dos votos, não havendo possibilidade de segundo turno.
Refere-se ao direito do cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do Estado.
Concede-se o direito de voto apenas ao cidadão que preencher certa condição econômica. A alistabilidade eleitoral pressupõe condição econômica satisfatória. A CF/1934, por exemplo, excluía os mendigos.
O sufrágio censitário, semelhantemente ao sufrágio capacitário, é de natureza restrita, opondo-se ao universal, pois se limita às pessoas de fortuna, ou aos contribuintes de quantias, que as levam à constituição dos colégios eleitorais.
Documento que atesta alistamento eleitoral, habilitando o cidadão a exercer o direito de voto.
Direito assegurado aos eleitores pela Lei nº 6.091/74 de, no dia da votação, serem transportados, sem qualquer ônus para si, até o local de votação.
“O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros” (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 1º).
É vedado, por essa lei, o transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição. Só será permitido o transporte se estiver a serviço da Justiça Eleitoral, se for coletivo de linha regular e não fretado, se for de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família e se a serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos por requisição da Justiça Eleitoral. (Lei nº 6.091/74, art. 5º.)
Órgão regional da Justiça Eleitoral. A sede de cada Tribunal Regional se encontra na capital dos estados e no Distrito Federal. Os regionais têm sua composição e competências estabelecidas no Código Eleitoral. A Corte Regional compõe-se de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça, um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo e, nomeados pelo presidente da República, dois advogados indicados pelo Tribunal de Justiça em lista sêxtupla. Dentre suas competências, destacam-se as de cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do TSE; responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade pública ou partidos políticos; apurar os resultados finais da eleições para governador, vice-governador e membros do Congresso Nacional e expedir os diplomas dos eleitos.
Órgão máximo da Justiça Eleitoral. A composição da Corte – formada por três ministros do Supremo Tribunal Federal, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça e dois juristas – e as competências estão previstas no Código Eleitoral. Presidido por um dos ministros dos STF, o TSE elege, ainda, dentre os ministros do STJ, o seu corregedor-geral. O TSE coordena todos os trabalhos eleitorais no país, julga recursos interpostos das decisões dos TREs e responde, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político e diploma os eleitos para os cargos de presidente e vice-presidente da República.
Cada etapa do processo de votação para eleição de candidatos de certos cargos eletivos, que se dá quando o candidato mais votado não consegue a maioria absoluta dos votos válidos. No primeiro turno, tem-se uma votação para a qual concorrem todos os candidatos e, no segundo, apenas os dois primeiros colocados do turno anterior, desde que o mais votado não tenha alcançado a maioria absoluta.
Urna Eletrônica que utiliza o sistema biométrico no qual o eleitor é reconhecido pelas digitais e fotografia.
Urna eletrônica que substitui, em caso de defeito irrecuperável, aquela que estava em funcionamento na seção eleitoral.
Recipiente em que são depositados os votos no decorrer das eleições.
Equipamento de processamento de dados que, junto com o seu software (programas), permite a coleta de votos em uma eleição, de forma ergonômica, rápida e segura. O presidente da Mesa terá, de uma forma descomplicada, controle total do andamento da eleição. O equipamento foi previsto para operar nas mais diversas condições climáticas e de infra-estrutura.
[O nome original da urna eletrônica era coletor eletrônico de voto (CEV).]
1. Ato, processo ou efeito de votar.
2. O conjunto dos votos dados ou recolhidos numa eleição, ou o conjunto dos votos de cada candidato que dela participou.
Votação eletrônica é o registro dos votos em equipamentos eletroeletrônico desenvolvido pela Justiça Eleitoral brasileira para este fim específico.
A votação eletrônica foi implantada no Brasil nas eleições municipais de 1996, ocasião em que 33% do eleitorado (capitais e municípios com mais de 250 mil eleitores) votaram nessa modalidade.
Na eleição seguinte – 1998, foi expandida para cerca de 60% do eleitorado (cidades acima de 40 mil eleitores).
A partir das eleições de 2000, todos os eleitores votaram nas urnas eletrônicas.
Votação feita no dia da eleição para auditoria de verificação, por amostragem, do funcionamento das urnas eletrônicas de seções eleitorais sorteadas no dia anterior. As cédulas de votação paralela são preenchidas por representantes dos partidos políticos e coligações e posteriormente incluídas na urna eletrônica para verificação da regularidade do processo de votação.
É aquela em que se efetiva por meio do escrutínio ou do sufrágio secreto, em que cada votante deposita seu voto em urna.
a) Exercício do sufrágio; b) modo de manifestar a vontade numa deliberação coletiva; c) ato do eleitorado para escolher aquele que vai ocupar certo cargo ou exercer uma função; d) meio pelo qual os eleitores selecionam, formalmente, os candidatos; e) opinião individual.
Emitido de tal forma que se torna conhecida de todos a manifestação da vontade do eleitor.
Voto com utilização de cabine, para maior privacidade do eleitor. Foi, pela primeira vez, utilizado na Austrália, em 1857.
Na verdade, o voto em voz alta, quando da utilização de urnas eletrônicas como instrumento auxiliar à apuração da eleição com urnas tradicionais. O voto cantado foi, pela primeira vez, estudado pela Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
O que utiliza cédulas de cores diferentes para cada candidato ou partido. No Brasil, foi instituído pela Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, mas não aplicado.
Fraude inventada, ao que parece, em fins do século passado, na Tasmânia, Austrália.
Inicia-se pela subtração, no instante da votação, de uma cédula oficial e sua troca por uma cédula falsa, que é depositada na urna. Com a cédula verdadeira, fora da seção eleitoral, um indivíduo assinala seu candidato e a entrega a um eleitor, pedindo-lhe que, depois de votar, traga-lhe a cédula oficial que receber, em branco. O processo se repete, condicionando o voto de inúmeros eleitores.
Aquele em que o eleitor ou votante dispõe de mais de um voto, podendo dar ao mesmo candidato o número de votos que lhe possam ser atribuídos, nele cumulando os votos que poderiam ser distribuídos entre vários candidatos.
Diz-se do voto dado pelo eleitor aos candidatos que lhe são inculcados por um chefe político ou cabo eleitoral, sem que o votante – denominado ” eleitor de cabresto” – saiba exatamente em quem vota, ou por que vota. Tais eleitores são transportados para “currais eleitorais”, onde são alimentados e festejados, e de onde somente saem na hora de depositar o voto na seção eleitoral.
É aquele em que o eleitor não manifesta sua vontade por um candidato específico, mas por qualquer dos candidatos do partido em que tenha votado. Optando pelo voto no partido e não no candidato, seu voto é considerado válido, sendo contado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais. Assim, sua manifestação é no sentido de que a vaga seja preenchida pelo partido no qual tenha votado, independentemente do candidato daquela legenda que venha a ocupá-la. Quer o eleitor que a vaga seja distribuída para o seu partido, mas não indica, em seu voto, qual a pessoa a ocupar a vaga que procura conquistar para ele.
Tipo de voto existente tão somente nas eleições proporcionais. Nas eleições majoritárias, pela inexistência de múltiplos candidatos de um mesmo partido, o voto na legenda é, necessariamente, voto nominal. Na eleição para o Senado Federal, embora eventualmente ocorra eleição com mais de um candidato por partido, cada candidato concorre a uma vaga específica, não disputando, entre si, o mesmo cargo. Deste modo, deve o eleitor manifestar sua vontade duas vezes, inviabilizando desta forma o voto de legenda, nessa eleição.
É o modo pelo qual o eleitor vota diretamente no candidato ao cargo a ser preenchido. No Brasil, atualmente, os representantes de todos os níveis dos poderes Legislativo e Executivo são eleitos pelo voto direto.
O eleitor brasileiro residente no exterior tem a faculdade de votar somente nas eleições para presidente e vice-presidente da República, e desde que especificamente cadastrado para esse fim. Organizam-se seções eleitorais sempre que, na jurisdição da missão diplomática (embaixada) ou do consulado geral, haja o mínimo de trinta eleitores cadastrados.
Voto de eleitor preso provisoriamente, garantido constitucionalmente, pois só há suspensão ou privação temporária do direito político em caso de condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos (Laertes de M. Torrens).
Voto composto e registrado em meio de armazenamento eletroeletrônico. No Brasil, este equipamento é denominado urna eletrônica.
Aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos.
Aquele autorizado pela Justiça Eleitoral quando persistirem dúvidas a respeito da identidade do eleitor e/ou houver impugnação à sua identidade por parte de fiscais, delegados de partidos, candidatos ou qualquer eleitor.
O voto em separado se efetiva pelo seguinte procedimento: o presidente da mesa receptora, em uma sobrecarta branca, escreverá “impugnado por ‘F'”; entregá-la-á ao eleitor, para que ele, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial em que votou, assim como o seu título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante; o eleitor, então, fechará a sobrecarta e a depositará na urna; essa “circunstância” será anotada em ata da seção eleitoral.
Atualmente, com a existência do sistema eletrônico de votação, o Tribunal Superior Eleitoral diz que “será impedido/a de votar o/a eleitor/a cujo nome não figure na folha de votação ou no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica, ainda que apresente título correspondente à seção e documento que comprove a sua identidade; nessa hipótese, a mesa receptora reterá o título apresentado e orientará o/a eleitor/a a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.” (Res. nº 21.633/2004, art. 54, § 2º).
Voto em trânsito
É a possibilidade de voto ao eleitor que esteja fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição. Atualmente esta modalidade de voto existe apenas nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especiais, instaladas nas capitais dos Estados.
Aquele não exigido por lei, que dispensa sua obrigatoriedade a maiores de setenta anos, aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e aos analfabetos.
Diz-se igual o valor quando o voto de cada eleitor tem o mesmo peso, independentemente de sua posição, fortuna, religião, clã social ou outra forma de discriminação.
Resultado do voto de cada eleitor impresso em papel pela urna eletrônica. Quando o eleitor, votando na urna eletrônica, termina a composição de seu último voto pela ordem dos cargos, seu voto, para cada cargo, é impresso e pode ser conferido visualmente.
Essa modalidade de voto impresso foi utilizada em 23 (vinte e três) mil urnas eletrônicas nas eleições gerais de 2002. Após essa eleição, a Justiça Eleitoral analisou suas vantagens e desvantagens e, em outubro de 2003, o Congresso Nacional promulgou a Lei nº 10.740 substituindo o “voto impresso” pelo seu registro digital.
Aquele em que os eleitores elegem delegados que, por sua vez, escolherão aqueles que vão ocupar cargos políticos.
É considerado voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. No caso de uso de cédula de papel, é nulo o voto quando o eleitor faz qualquer marcação que não identifique de maneira clara o nome, ou o número do candidato, ou o número do partido político. São nulos, igualmente, os votos cujas cédulas contenham elementos gráficos estranhos ao ato de votar. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
Em certos sistemas eleitorais, o eleitor não pode se recusar, sem justo motivo, a comparecer à votação, sendo-lhe aplicadas sanções pela falta injustificada. Ao voto emitido nesses regimes, denomina-se voto obrigatório.
É o caso do Brasil, onde o não-comparecimento às eleições, sem causa legítima, torna o eleitor passível de multas pecuniárias, cobráveis executivamente.
Denomina-se voto partidário, nas eleições pelo sistema proporcional (deputados federais, estaduais, distritais e territoriais e de vereadores), aquele dado nominalmente a um dos candidatos registrados por determinado partido ou coligação, ou aquele no qual o eleitor simplesmente escreveu o nome ou a sigla do partido ou coligação, sem mencionar expressamente qualquer candidato.
A soma dos votos partidários, obtidos por cada um dos partidos e/ou coligações que participam da eleição, é empregada, como dividendo, na determinação do número de deputados ou vereadores eleitos por eles, naquela circunscrição. A operação consiste em dividir o total de votos partidários pelo quociente eleitoral. O resultado é o quociente partidário, isto é: o número de eleitos pelo partido ou coligação na dita circunscrição.
Aquele que só pode ser emitido pelo próprio votante, não se admitindo que ele vote por meio de correspondência ou procurador munido com poderes especiais.
O que concede, ao eleitor, maior ou menor número de votos, segundo sua capacidade civil, a posse de um patrimônio, ou o pagamento de certo nível de impostos.
Direito-dever do cidadão de manifestar sua vontade por meio do sufrágio direto, universal e secreto, de plebiscito e de referendo.
Declaração da vontade do eleitor ausente do local onde se encontra a mesa eleitoral, enviada por meio de carta ao colégio eleitoral. No Brasil, é proibido nas eleições a cargos políticos.
Aquele dado aos candidatos às eleições proporcionais. Não há qualquer diferença entre o voto “proporcional” e o voto “majoritário”, senão a eleição em que o eleitor participa.
Aquele em que o direito de eleger é atribuído conforme a instrução ou a situação econômica do eleitor.
É o que se dá mediante escrutínio, não podendo ser conhecido de terceiros seu conteúdo e o nome do votante que o proferiu.
Voto válido
A legislação eleitoral considera como válido o voto dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). Já os votos em branco não são considerados válidos desde a Lei nº 9.504/97.
Zerésima
Documento emitido em cada seção eleitoral indicando que não existe voto registrado. Este documento é emitido após o procedimento de inicialização da urna eletrônica, servindo para atestar que não há registro de voto para nenhum dos candidatos.
Zona eleitoral
Região geograficamente delimitada dentro de um Estado, gerenciada pelo cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali domiciliados. Pode ser composta por mais de um município, ou por parte dele. Normalmente segue a divisão de comarcas da Justiça Estadual.