Trabalhadores em condições de escravidão são resgatados no Pará


Foto: Reprodução/Setre-PI

MANAUS – Quinze trabalhadores em condições análogas à escravidão foram resgatadas no município de Água Azul do Norte, no Pará, em uma fazenda de criação de gado. A ação foi executada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) com o apoio do Ministério Público do Trabalho, da Defensoria Pública da União e da Polícia Federal. A operação foi realizada por auditores fiscais do Trabalho entre o final de outubro e o início deste mês.Durante a operação, foram lavrados 33 autos de infração, formalizados os contratos dos empregados e efetuado o pagamento de R$ 68,6 mil em verbas rescisórias. Também foram emitidas 12 Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e 15 guias de Seguro-Desemprego.Na Fazenda Água Boa, localizada na zona rural do município, os trabalhadores não contavam com local adequado para o preparo dos alimentos, guardados sem condições higiênicas e não dispunham de local para fazer as refeições. O empregador não oferecia instalações sanitárias aos trabalhadores que nas frentes de trabalho, a céu aberto, não contavam com abrigo para proteção contra intempéries.A operação constatou ainda que o empregador não disponibilizou alojamento adequado e que os empregados tinham acesso insuficiente à água potável. Além disso, o empregador deixou de conceder descanso semanal de 24 horas consecutivas, descontou do empregado valor referente a vestuários e equipamentos e outros acessórios fornecidos e usados no local de trabalho.Os trabalhadores também não tinham acesso gratuito a Equipamentos de Proteção Individual (IPIs) e ferramentas adequadas. Na fazenda, eles não receberam treinamento para operar motosserra e outros equipamentos similares, nem capacitação para o manuseio ou operação segura de máquinas e implementos.

Foram constatadas também irregularidades trabalhistas, como não providenciar exame para admissão de empregado; manter funcionário sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente; deixar de anotar a Carteira de Trabalho do empregado, no prazo de 48h do início do trabalho; admitir empregado sem Carteira de Trabalho e não depositar mensalmente o percentual do FGTS.
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