Os prefeitos e a lei

Não se fez ainda a conta de quantos novos prefeitos se declaram aborrecidos com a situação que encontraram, nas prefeituras a que tiveram acesso pelo voto popular. Isto quer dizer que os edis substituídos provavelmente não andaram bem das pernas, ao fechar o ano de 2016, último da respectiva administração. Houve um caso que se terá passado em meio às brumas da alta política nacional: certa prefeita, com aval de cima, negociou com o novo edil uma fórmula pela qual se acordava deixar determinado pagamento para a nova administração. Houve, é claro, um pacto de silêncio, porém, a Imprensa arranjou meios de inteirar-se do assunto nos devidos pormenores. 

Do descobrimento da Imprensa resultam perguntas indeclináveis: e a Lei da Responsabilidade Fiscal? Como fica o cumprimento da Lei? Se o prefeito substituto aceita o encargo de pagar dívida do antecessor, contrariando a letra e o espírito da benéfica legislação, qual vai ser o pensamento do competente Tribunal de contas, ao qual incumbe a defesa do direito público instituído, e qual a maneira como analisará o episódio os procuradores públicos?

Foto: Reprodução/Shutterstock
Se a moda de negociar a passagem de débito for julgada obra-prima do bom senso administrativo, não haverá outra caminho para as altas autoridades da República que endurecer os pertinentes dispositivos ultrapassados da Lei da Responsabilidade Fiscal, ou omitirem-se por completo, deixando que se faça tábula rasa dos saudáveis dispositivos legais contornados pela manobra. Imagine-se que muitos prefeitos novos, imagine-se que a totalidade dos novos edis aceite o trato com o antecessor, para responder por suas dívidas, pequenas ou grandes, não importa. 

Aí, será o caso de indagar em que país estamos, no qual uma manobra sibilina debastidores tem a força e o poder de anular legislação elaborada e sancionada por quem de direito. A posição da cidadania que, de certa maneira frustrada, acompanhou pela Imprensa o desenrolar dos fatos aqui mencionados, é de expectativa. Não pode ser outra. É esperar que órgãos e entidades encarregados de fiscalizar o cumprimento e eventual descumprimento da lei se manifestem na defesa, é claro, da plena vigência das normas que atestam a existência entre nós, do Estado de Direito com todas as respectivas implicações. Não nos preocupa, apenas, isto, a possibilidade de negociação entre prefeitos que saem e prefeitos que entram.
 
Preocupa-nos por igual que tenha aparecido tão avultado número de novos prefeitos queixosos do que haverão de ter encontrado nas Prefeituras. Os indícios são de que teriam encontrado, não, propriamente, um serviço público bem ordenado e em pleno funcionamento, mas situações de terra arrasada por todos os lados, a começar pelo estratégico caixa. O último ano de cada administração municipal não pode ser aquele no qual o prefeito se habitua a acionar petardos contra os bons princípios que regem a condução dos negócios públicos. 

A presunção da cidadania é que no primeiro e no último exercício do mandato, todos os dias sem exceção, os prefeitos – e toda autoridade pública investida do munus de cuidar do bem público – se portarão dominados pelo zelo e o cuidado do bom administrador. As reclamações, queixas e protestos que se divulgam a cada momento, ao que tudo indica, estão a sugerir a prática de desmandos sem conta em que pese a vigência da lei aqui mencionada. Necessário verificar, e verificar a fundo.
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