Cargos em Comissão

Parece piada caros leitores, mas não é, em meados de 2003 foi solicitado a um determinado político até hoje militando, uma colocação no serviço público para um parente. O requerente após ouvir os valores dos cargos oferecidos fica espantado com os valores e a generosidade: os cargos oferecidos tinham vencimento alto demais para o que ele pedia. Pleiteou então, algo mais simples, de remuneração mais apoucada, que desse para uma subsistência mediana ao parente, foi quando ouviu do benfazejo padrinho a resposta: Valores menores que esse, só através de concurso.

Cabe dizer, escusado o lugar comum: seria cômico se não fosse trágico. Muito para além de mero gracejo, o caso revela intenção e mensagem mais sérias. De fato, a estória põe a nu uma das mazelas da administração pública brasileira: o descaso com o funcionário público de carreira e, mais especificamente, a proliferação dos chamados cargos em comissão ou de confiança. O mal, vê-se, é antigo e persiste na contramão dos avanços institucionais que preconizam e consagram, desde o nível constitucional, o sistema de mérito e a desejada neutralidade da administração pública. 

Foto: Reprodução/Shutterstock
Sem abolir a nomeação baseada na confiança, reconhecidamente tida como necessária, a Constituição, a partir da E/C nº 19/98, estabeleceu nítidos e incontornáveis limites à criação legal dos cargos de confiança, que, desde então, e por força do art. 37, V, da lei fundamental, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Em outros dizeres, cargos essencialmente técnicos, científicos, e de funções predominantemente executivas ou materiais não podem ser criados com a natureza comissionada. Assim já entendia o Supremo Tribunal Federal, antes mesmo da alteração da lei maior. 

A mesma norma constitucional estabelece que os cargos em comissão devem ser preenchidos preferencialmente por servidores de carreira nas condições e percentuais mínimos previstos em lei. O mandamento, ainda que superficialmente modificado, está presente no texto constitucional, desde sua promulgação, em 1988. A inércia do legislador e uma distorcida visão de conveniência administrativa impedem que a mencionada lei seja editada na maior parte das entidades federativas, mantendo-se morta a letra da Constituição. Se a restrição quanto ao conteúdo do cargo em comissão constitui um avanço ainda não inteiramente assimilado é preciso ver que a investidura no cargo de confiança também se submete a limites. 

Não há dúvida de que a nomeação de pessoas sem aptidão para o exercício de funções públicas ou que simplesmente não as exercem, como mero presente pessoal, encerra desvio de finalidade que igualmente fere a Constituição. Trata-se de vício que se expõe, entre outros, ao controle do Poder Judiciário. A consciência desses limites é, entre outras correções demandas pelo serviço público, a ferramenta necessária para fugirmos do conhecido atalho que conduz ao clientelismo, ao favoritismo, ao patrimonialismo, ao nepotismo, e a outros ismos que insistem em barrar o aperfeiçoamento da administração pública no País.
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