São vários os entraves enfrentados pelos trabalhadores de aplicativo, entre os problemas mais comuns estão os assaltos, acidentes, manutenção dos veículos e prazos cada vez menores que faz com que tenham que arriscar a vida em alta velocidade.
As empresas de tecnologia que atuam sob a forma de economia de plataforma possuem um sistema sofisticado a partir da existência de uma mão de obra qualificada para o desenvolvimento e a manutenção do seu software. O ponto interessante é que, ao tempo em que possuem esse sistema automatizado e sedimentado, a atividade exercida pelos trabalhadores, por outro lado, é simples, informal e precário para a realização desses trabalhos.
Essas empresas nasceram num contexto denominado economia de plataforma, setor com imensa taxa de crescimento, especialmente acompanhada pela internet das coisas, aspecto central da atual era de tecnologia.
Os aplicativos apresentam a proposta de oferecer uma rotina de trabalho desagregada, flexível, independente e autônoma. Essa proposta em tese é real, porém há diversos empecilhos quando observadas a natureza do trabalho e a onerosidades que recai aos trabalhadores dessa modalidade, principalmente quando verificamos a realidade do Brasil.
São vários os entraves enfrentados pelos trabalhadores de aplicativo, entre os problemas mais comuns mencionados pela classe estão os assaltos, acidentes, manutenção dos veículos e prazos cada vez menores que faz com que tenham que arriscar a vida em alta velocidade. Seja de bicicleta ou motocicleta, os custos para exercer o trabalho as vezes ocupa uma grande parcela dos rendimentos, fazendo com que tenham que trabalhar por horas a fio para a garantia do rendimento do dia a dia.
A pandemia evidenciou a realidade desses trabalhadores que não atoa, buscaram seus direitos perante o Estado por inúmeras vezes, em grande parte, enfrentando derrotas na garantia desses direitos.
Segundo dados da Uber, há cerca de 1 milhão de entregadores e motoristas de aplicativos no Brasil. A pesquisa nacional por amostras de domicílios (Pnad), elaborada pelo IBGE, apresentou no censo de 2019 a informação de que existiam cerca de 3,8 milhões de trabalhadores mediados pelo uso de aplicativos de plataformas, a maioria pertence ao serviço de entrega rápida e à categoria de motoristas de aplicativo.
Segundo cálculos da Análise Econômica Consultoria, o 15% de todo os trabalhos informais são representados pelos motoristas de aplicativos e entregadores, o que representa cerca de 4,7 milhões de pessoas. Tudo isso sem qualquer vínculo empregatício definido.
Atualmente essa classe tem sido caracterizada como profissionais autônomos, isso acaba produzindo um grande problema, porque levando em consideração de que muitos desses trabalhadores não sabem dos deveres previdenciários para esse tipo de modelo, deixam de efetuar a contribuição mensal para que possam garantir a aposentadoria e os demais benefícios previdenciários, acabando por ter frustrada a pretensão quando buscam seus direitos.
Estamos falando de um setor com enorme taxa de crescimento e de um sistema que vem acompanhando o fenômeno da rápida era tecnológica.
No Brasil, o direito do trabalho não tem aceitado reconhecer esses motoristas como empregados, não havendo também qualquer instrumento de proteção estatal eficaz em virtude desse não reconhecimento da relação de trabalho.
Com a reforma trabalhista, houve o desenvolvimento uma maior possibilidade de contratação de trabalhador autônomo ao passo em que não houve nenhuma tratativa efetiva para desenvolver incentivos à contratação de empregados na CLT.
Nos últimos anos, em decorrência da alta taxa de desemprego, a busca por renda a partir da utilização dos aplicativos de entrega e de transporte tem sido uma das pouquíssimas opções de trabalho disponíveis na realidade brasileira. A região norte não foi exceção, tendo passado por um acentuado crescimento desses índices, em 2020 marcou 14,8% de taxa de desocupação segundo o IBGE.
Um ponto importante também diz respeito à autonomia do trabalhador de aplicativo em organizar sua rotina e tempo de trabalho, o que em muitas vezes obscurece pontos importantes referentes às garantias do emprego formal, inclusive, pontos que deveriam ser ofertados pelas empresas de aplicativos, tais quais indenizações por acidentes, assaltos e reparos do veículo. Estes são direitos mínimos que quando não concedidos precarizam de maneira significativa essa nova forma de trabalho.
Então vejamos que direitos possuem os trabalhadores de aplicativo e quais são as possibilidades para garantir uma proteção maior nessa modalidade de trabalho.
Em 2019, foi sancionado o Decreto-Lei 9.792 estabelecendo a competência exclusiva aos Municípios e ao Distrito Federal para regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte remunerado, privado e individual de passageiros. Nesse sentido, é de responsabilidade dos municípios a regulamentação para a prestação desses serviços.
O mesmo decreto atualiza também a forma de participação na Previdência Social. Os motoristas podem se inscrever como contribuintes individuais para fins de acesso aos benefícios no INSS.
A inscrição como segurado contribuinte individual deve ser feita diretamente pelo motorista, nos canais eletrônicos de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135.
O motorista tem a opção de se inscrever como microempreendedor individual, dessa forma, o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social por iniciativa própria.
O Microempreendedor Individual (MEI), poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
Para isso, o motorista que optar por contribuir à previdência como MEI, pagará 5% do valor do salário-mínimo ao INSS, valor mínimo para constar como segurado. Para aqueles que desejaram um benefício maior que o salário-mínimo, podem optar por contribuir com alíquotas maiores como 20%. Assim, cabe ao trabalhador realizar a decisão.
Importante reiterar que o Decreto prevê que é de responsabilidade do trabalhador a inscrição e o pagamento das contribuições. Por isso é necessário que os motoristas e entregadores de aplicativo saibam como proceder, porque é a partir dessa contribuição que conseguirão acesso os seguintes direitos:
- Aposentadoria, sendo ela comum ou por incapacidade
- Auxílio-doença;
- Salário-maternidade;
- Pensão por morte; e
- Auxílio-reclusão.
Para aqueles que escolherem a MEI, a emissão dessas guias de pagamento será emitida pelo Portal do Empreendedor.
Infelizmente, essas possibilidades ainda não são o bastante para garantir os direitos dessas categorias, por isso existem diversos projetos que visam defender e dar garantias a essa categoria, por exemplo, há na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 180/2020, que visa garantir aposentadoria especial aos trabalhadores de aplicativos.
Temos também em trâmite alguns projetos de Lei, como a PL 3577/2020 e PL 3597/2020, uma altera a Consolidação das Leis do Trabalho enquanto a outra estabelece direitos dos empregados de serviços de entrega por intermédio de aplicativo. A PL 3599/2020 regulamenta o serviço de entrega de mercadorias com o uso de bicicleta por meio de aplicativo.
Em Manaus, há o Decreto Lei nº 4883/2020, em Porto Velho, há a Lei Complementar 717/2018, ambos regulamentam e fiscalizam os serviços de transporte remunerado individual de passageiros.
De todo modo, é essencial conhecer os próprios direitos para se resguardar nas circunstâncias de sua atividade. Buscar ajuda de um profissional da área é muito importante para elucidar dúvidas previdenciárias, como também é imprescindível para buscar o reconhecimento e a efetiva tutela de suas prerrogativas.
Welison Nunes – OAB/PR 58.395 OAB/RO 5066
Advogado especialista em Direito Previdenciário, formado pela Universidade Positivo de Curitiba/PR, pós-graduado pela Escola Paulista de Direito. Filho de Nova Mamoré/RO atua em sua cidade de origem, na capital e região da Ponta do Abunã. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.