O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.
O tempo de aviso prévio é decorrente da despedida do trabalhador de forma unilateral e injusta, ou seja, de maneira não justificada e que extingue o contrato de trabalho. O tempo do aviso prévio não tem incidência na contribuição previdenciária, tendo em vista que não possuir natureza salarial e sim indenizatória. Essa indenização é uma forma de antecipar os efeitos do término do contrato de trabalho sem finalizar o vínculo empregatício.
O benefício varia entre 30 dias para trabalhadores com menos de um ano de contrato e 90 dias para aqueles que completaram 20 anos de trabalho na mesma empresa. Neste sentido, aqueles trabalhadores que, em algum momento da sua carreira trabalhista, receberam o aviso prévio indenizatório poderão ou antecipar a aposentadoria, ou pedir a revisão, podendo incluir esse período no cálculo da aposentadoria, que a depender do histórico de contratos empregatícios, talvez possa agregar uma melhoria significativa aos valores da aposentadoria.
A inclusão do tempo de aviso para o cálculo da aposentadoria se tornou possível através da tese firmada e publicada em 26 de fevereiro de 2021 pela Turma Nacional de Uniformização no tema 250. A tese afirma o seguinte: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.”
É fixado na legislação a necessidade de um pré-aviso para a denúncia do contrato de trabalho sem motivação, estando contido no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Esse aviso prévio é a declaração de vontade do empregador em favor do término contratual, dando início à contagem do prazo de 30 dias da indenização correlata. Esse prazo integra-se ao pacto empregatício para todos os fins e, também integra esse período no tempo de serviço do empregado, em acordo com o artigo 487, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho.
A partir da Lei n. 12.506 de 2011, surgiu a possibilidade de instituir a parcela proporcional do pré-aviso. Sem afetar o prazo padrão de 30 e 90 dias. O parágrafo único agora prevê que serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. Essa possibilidade é aplicável aos empregados urbanos, rurais e domésticos.
O aviso prévio passou a ser considerado para o tempo de contribuição porque se entendeu que ele imprescindível para a manutenção dos níveis de proteção social, estabelecidos pelas normas programáticas constitucionais, como pode ser extraído do acórdão originário do tema 250 da TNU.
A incidência dessa decisão na vida dos brasileiros é benéfica, tendo em vista que a revisão ou antecipação da aposentadoria nesse momento de recessão econômica em que vivemos pode trazer um alívio nas contas do mensais.
As hipóteses de aplicabilidade são válidas para todos os fins previdenciários e apenas é possível garantir o direito a partir da justiça, por meio dos Juizados Especiais Federais, da qual os Temas da Turma Nacional de Uniformização possuem vinculação direta.
Dessa forma, é preciso entrar com o pedido administrativo de aposentadoria e só depois de negado por falta de tempo de contribuição recorrer à justiça através do juizado especial, apresentando a tese firmada pela Turma de Uniformização.
Para o aposentado, caso o tempo do período de aviso prévio influencie na regra de aumento do valor do benefício, é interessante buscar a revisão. É possível incluir o aviso-prévio de qualquer ano da vida de trabalho.
Quem tem o direito e como saber se há possibilidade de revisão:
- Tem direito à revisão todo o trabalhador que recebeu o aviso prévio indenizado, no caso de desligamento pela empresa.
- A partir da carteira de trabalho é possível comprovar o tempo de aviso-prévio.
- O pedido de revisão pode ser feito pelo site, no Meu INSS, dessa forma terá acesso ao processo administrativo de aposentadoria.
- O pedido pode ser concedido apenas na justiça, o INSS ainda não reconhece o direito, reconhecendo apenas o aviso prévio trabalhado e que é contabilizado pela autarquia.
- É possível incluir mais de um período de aviso prévio indenizado.
A partir disso, com o processo em mãos é preciso buscar auxílio especializado em matéria previdenciária, esse profissional poderá analisar a viabilidade para saber se é benéfico ou não a revisão. Importante estar em posse das carteiras de trabalho e todos os contratos de rescisão. Caso concedido, o segurado terá direito aos valores atrasados que deveriam ter sido pagos nos últimos 5 anos.
O prazo para a solicitação da revisão na Justiça Federal é de 10 anos para os aposentados e pensionistas. O prazo começa a correr a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao primeiro recebimento, ou data de início do pagamento.
É interessante pedir a reanálise dentro dos primeiros 5 anos de pagamento, porque dada a característica retroativa dos pagamentos, haverá a possibilidade de não perder os valores anteriores ao prazo quinquenal (5 anos), garantindo dessa forma a diferença retroativa dos últimos cinco anos do pedido.
Welison Nunes – OAB/PR 58.395 OAB/RO 5066
Advogado especialista em Direito Previdenciário, formado pela Universidade Positivo de Curitiba/PR, pós-graduado pela Escola Paulista de Direito. Filho de Nova Mamoré/RO atua em sua cidade de origem, na capital e região da Ponta do Abunã. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.