Marinha do Brasil afirma não ter recebido intimação sobre Operação Ágata 4

Foto: Reprodução/Marinha do Brasil

A Marinha do Brasil, por meio de nota, enviada nesta sexta-feira (9), que o Comando do 9º Distrito Naval, no Amazonas, “ainda não foi intimado da decisão judicial” envolvendo as ações realizadas durante a Operação Ágata 4. A Justiça Federal no Amazonas reconheceu a responsabilidade da União por ação de agentes da Marinha do Brasil contra povos indígenas durante a Operação em 2012.

Segundo a Justiça, o ato desrespeitou o modo de vida e as peculiaridades do povo Waimiri Atroari. A União foi condenada a promover treinamento aos militares das Forças Armadas no Amazonas sobre as peculiaridades socioculturais dos povos indígenas, em especial os Waimiri Atroari.

Leia nota na íntegra:

“MARINHA DO BRASIL

COMANDO DO 9º DISTRITO NAVAL

Manaus, 9 de dezembro de 2016.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Em relação à nota publicada no dia 6 de dezembro, que responsabiliza a União por ações de militares em terra indígena na Operação Ágata 4, em 2012, a Marinha do Brasil, por intermédio do Comando do 9º Distrito Naval (Com9ºDN), esclarece:

1. Até o presente momento, este Comando não foi intimado da eventual decisão judicial envolvendo as ações realizadas durante a Operação Ágata 4;

2. Destaca-se que, essa Operação intergovernamental contou com a participação de vários órgãos federais, estaduais e representantes da Fundação Nacional do Índio (Funai);

3. O Com9ºDN aguardará a comunicação da Advocacia-Geral da União para prestar informações complementares, ressaltando que as atividades desenvolvidas na ocasião se pautaram nos dispositivos legais do Decreto n.º 4.412, de 7 de outubro de 2002, que dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências, com base no Art. 1º e inciso I referentes “à liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamentos, estacionamentos, patrulhamento, policiamento e demais operações ou atividades relacionadas à segurança e integridade do território nacional, à garantia da lei e da ordem e à segurança pública”; e

4. A referida ação também foi embasada na decisão do Supremo Tribunal Federal na PE 3388, órgão máximo responsável pela interpretação da Constituição Federal (CF), conforme previsto no Art. 102 da CF, referendou o alcance do Decreto nº 4.412/2002, na decisão referente à questão das terras indígenas Raposa Terra do Sol, quando, dentre outras, decidiu que:

– “O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai; e

– A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai”.”

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