Caso os autores da ação atendam a recomendação da juíza, entregando a emenda à petição ainda na manhã desta sexta, a magistrada poderá analisar o processo no mesmo dia.
“Verifico que a exordial não atende aos requisitos do art. 303 do NCPC (Novo Código de Processo Civil), que realmente trata ‘Da Tutela de Urgência’, pois fora requerida antes do processo, não de forma incidental. Assim, infere-se dos requisitos legais do art. 303, caput, que, na indicação da urgência anterior à propositura da ação , caso destes autos, a petição inicial será limitada ao requerimento de tutela antecipada e à indicação do pedido final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano”, observou a juíza em sua decisão. A emenda à petição deve ser feita “com urgência urgentíssima”, de acordo com a juíza Etelvina Lobo.
Em outro trecho, a magistrada orienta ainda que os autores da ação adicionem documentos que comprovem o direito e os fatos que devem ser deduzidos, “pois o Termo de Convênio nº 002/2015-SEFAZ, teve sua vigência concluída em 31/12/2015 e o Estudo Ernst & Young, diz respeito a um relatório/estudo elaborado no ano de 2015, que concluiu pelo reajuste da tarifa de transporte coletivo para o ano de 2016, sem nenhuma relação com o ano de 2017”.
A juíza também mencionou que os argumentos apresentados eram confusos, apesar de se perceber a insatisfação com o anúncio do aumento da tarifa de ônibus, além de um conflito relacionado às políticas públicas praticadas tanto pelo Estado quanto pelo Município de Manaus em relação ao subsídio concedido às empresas de transporte coletivo para assegurar um valor mais baixo da tarifa.