A troca do bebê se deu na década de 1980 e após um exame de DNA, houve a comprovação de erro da instituição hospitalar, o que a motivou a pedir indenização na justiça, trinta anos depois do fato.
O processo foi relatado pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões, cujo voto pela manutenção da condenação proferida em 1ª instância – todavia, reformando o valor indenizatório – foi acompanhado por unanimidade pela Corte de Justiça.
Na petição inicial do processo, os advogados da mulher informaram que embora registrada pelos pais não biológicos e crescendo no seio de uma família onde assimilou educação, costumes e religião “ao longo desses trinta anos, a autora teve que lidar com discriminações e o que era para ser motivo de alegria para a família passou a ser de dor, desconfiança, chacotas e humilhações. Tudo isso porque a autora tinha nascido com traços diferentes da família”.
Motivada por uma notícia publicada em 2013 na imprensa, a qual mencionava erros no mesmo sentido realizados pelo hospital na época em que esta nasceu, a mulher decidiu realizar exame da DNA, o qual comprovou que a mesma não é filha biológica dos pais que a registraram e criaram. A partir do resultado do exame, a requerente ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais contra o hospital.
Em 1ª instância, os advogados do hospital pediram a extinção do processo com resolução do mérito defendendo sua prescrição ao afirmar que ficou aparente “que a mãe da Autora e filha deixaram o tempo esvair propositalmente com finalidade única de ganhar dinheiro em cima do fato alegado”.
Inicialmente, o Juízo de Piso decretou a prescrição da ação proposta, no entanto, em 2ª instância, o TJAM, em observância à Apelação interposta pela requerente, afastou a prescrição declarada e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem o qual, por conseguinte, em nova análise, condenou o hospital a indenizar a requerente.
O hospital, por sua vez, ingressou com nova Apelação defendendo a total improcedência da ação e pleiteando, em 2ª instância, a reforma da decisão.
Decisão
Em análise à nova Apelação, o relator do processo, desembargador João Simões, conheceu o recurso para reduzir o valor fixado como indenizatório em R$ 60 mil em favor da requerente, evidenciando, contudo, a culpabilidade do hospital.