Irregularidades podem ser denunciadas pelos eleitores através do aplicativo Pardal, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A partir das 7h deste domingo (15), horário em que começa a votação do primeiro turno para a escolha dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em 62 municípios do ano, fica proibida a realização de qualquer atividade de campanha eleitoral.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) informa que a proibição é válida não apenas para candidatos, mas também partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas. As irregularidades podem ser denunciadas pelos eleitores através do aplicativo Pardal, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), criado para fiscalização de propaganda política irregular.
É proibido aos candidatos, partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas:
– Fazer reuniões públicas;
– Realizar comícios ou carreatas;
– Usar emissora de rádio ou emissora de televisão;
– Usar a imprensa escrita;
– Fornecer gratuitamente alimentos;
– Distribuir volantes e santinhos;
– Conversar com candidatos ou cabos eleitorais com cada eleitor para aliciá-lo;
– Usar veículos com propaganda exagerada (é permitido em veículos particulares o uso de adesivos e bandeiras);
– Usar cartazes, camisetas e bonés contendo propaganda eleitoral;
– Oferecer transporte aos eleitores;
– Fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda (publicações);
– Coagir eleitores;
– Fazer manifestações públicas não silenciosas e não individuais nas ruas, praças;
– Utilizar alto-falantes;
– Fazer carreatas, passeatas e caminhadas;
– Criar aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como instrumentos de propaganda eleitoral de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n. 9.504/97, art. 39-A, §1º);
– Usar internet, blogs, redes sociais e o envio de torpedos para a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/97, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
– Portar o eleitor, no recinto da cabina de votação, aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos enquanto o eleitor estiver votando.
– No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº. 9.504/97, art. 39A, § 2º).
– Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização dos seus vestuários (Lei nº. 9.504/97, art. 39-A, § 3º).