Candidatos são proibidos de fazer campanha neste domingo (15)

Irregularidades podem ser denunciadas pelos eleitores através do aplicativo Pardal, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A partir das 7h deste domingo (15), horário em que começa a votação do primeiro turno para a escolha dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em 62 municípios do ano, fica proibida a realização de qualquer atividade de campanha eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) informa que a proibição é válida não apenas para candidatos, mas também partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas. As irregularidades podem ser denunciadas pelos eleitores através do aplicativo Pardal, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), criado para fiscalização de propaganda política irregular.

Foto: Reprodução/ Justiça Eleitoral

É proibido aos candidatos, partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas:

– Fazer reuniões públicas;

– Realizar comícios ou carreatas;

– Usar emissora de rádio ou emissora de televisão;

– Usar a imprensa escrita;

– Fornecer gratuitamente alimentos;

– Distribuir volantes e santinhos;

– Conversar com candidatos ou cabos eleitorais com cada eleitor para aliciá-lo;

– Usar veículos com propaganda exagerada (é permitido em veículos particulares o uso de adesivos e bandeiras);

– Usar cartazes, camisetas e bonés contendo propaganda eleitoral;

– Oferecer transporte aos eleitores;

– Fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda (publicações);

– Coagir eleitores;

– Fazer manifestações públicas não silenciosas e não individuais nas ruas, praças;

– Utilizar alto-falantes;

– Fazer carreatas, passeatas e caminhadas;

– Criar aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como instrumentos de propaganda eleitoral de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n. 9.504/97, art. 39-A, §1º);

– Usar internet, blogs, redes sociais e o envio de torpedos para a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/97, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

– Portar o eleitor, no recinto da cabina de votação, aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos enquanto o eleitor estiver votando.

– No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº. 9.504/97, art. 39A, § 2º).

– Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização dos seus vestuários (Lei nº. 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

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