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Sábado, 27 Abril 2024

Venda de ingressos entre Brasil e Colômbia é suspensa por Justiça do Amazonas

Venda de ingressos entre Brasil e Colômbia é suspensa por Justiça do Amazonas
A venda de ingressos para o jogo entre Brasil e Colômbia, pelas Eliminatórias da Copa do Mundo de 2018, está suspensa. O jogo estava marcado para o dia 6 de setembro, na Arena da Amazônia, em Manaus. A determinação, por meio de liminar, na noite de quinta-feira (21), pela juíza da 11ª Vara do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo. As informações são do GE Amazonas
De acordo com o documento, caso a determinação não seja cumprida, a CBF poderá ser multada em valores que variam de R$ 50 mil a R$ 1 milhão. A liminar foi concedida com base no pedido do Ministério Público do Amazonas (MP-AM), que denunciou a prática de preços abusivos para a partida. A suspensão deverá ser mantida até uma audiência de conciliação, que está marcada para a próxima segunda-feira (dia 25 de julho), às 10h, na sede da 11ª Vara do TJ-AM (no Fórum Henoch Reis, em Manaus). 
A juíza defere liminar também a outros dois pedidos do MP-AM, de fixação de taxa única pelas compras de ingressos pela internet, ao valor de R$ 16,50 para todos os consumidores. Os torcedores que pagaram valor diferente, terão que ser ressarcidos da diferença. Caso a determinação seja desobedecida, a multa diária é de R$ 30 mil a R$ 300 mil. Outra liminar concedida é em relação à numeração dos assentos, bem como a troca de ingressos vendidos. Além disso, os novos ingressos terão que ter a numeração das cadeiras. A determinação prevê, caso não seja cumprida, multa diária de R$ 50 mil até o limite de R$ 500 mil. 
O GloboEsporte.com tentou contato com a CBF, mas não conseguiu.
Entenda
A ação parte da 51ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor, que tem como promotor titular Otávio Gomes. Segundo ele, o MP-AM recebeu diversas reclamações e representações por conta dos altos valores cobrados pelos ingressos. 
O exemplo usado em nota divulgada pelo Ministério Público é a comparação de valores entre as partidas de Manaus e de Fortaleza, ambas pela mesma competição. A maior discrepância entre os valores do estádio Castelão e Arena da Amazônia é referente ao bilhete (inteiro) da arquibancada/cadeira superior. Em Manaus, o valor é de R$ 253. Em Fortaleza, R$ 70.
DECISÕES DA 11ª VARA

A) DEFERIR O PEDIDO LIMINAR de limitação da taxa de conveniência e determinar que o Demandado proceda à readequação do valor de forma a ser igualitária a todos os consumidores, fixando-o em R$16,50 (Dezesseis reais e cinquenta centavos) para todos os ingressos a serem comercializados pelo responsável pela venda online, sob pena de multa diária de R$30.000,00 (trinta mil reais), até o limite de R$300.000,00 (Trezentos mil reais). De igual maneira, deve o Requerido informar os consumidores sobre a mudança e, por via de consequência, proceder ao ressarcimento da diferença aos consumidores que já realizaram a compra online;

B) DEFERIR A LIMINAR em relação ao pedido de numeração de assentos e ingressos com o fito de determinar ao Demandado que proceda à numeração dos assentos no estádio, bem como à troca dos ingressos vendidos e, na sequência, a emissão de novos ingressos já com a numeração correspondente às cadeiras, tudo sob pena de multa diária de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais) até o limite de R$500.000,00 (Quinhentos mil reais);

C) DETERMINAR A SUSPENSÃO DA VENDA DOS INGRESSOS até decisão do juízo a ser proferida em caso de não haver acordo na audiência designada com tal finalidade, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais); 

D) DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25 de Julho de 2016 às 10h00, na sede deste Juízo, advertindo às partes que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do Código de Processo Civil;

E) MANIFESTAR-ME ACERCA DOS DEMAIS PLEITOS após a audiência de conciliação. Intime-se o Ministério Público. Cite-se o Réu com urgência para comparecer à audiência supracitada.

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