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Sexta, 03 Mai 2024

De autoria de Roberto Cidade, proposta que resguarda direitos adquiridos à pessoa declarada incapaz vira lei

Com o objetivo de proteger os direitos pré-adquiridos por pessoas declaradas incapazes, garantindo-lhes o acesso contínuo aos benefícios já alcançados, o deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), apresentou e teve sancionada a Lei nº 6.808/2024. A matéria veda a suspensão do pagamento de quaisquer benefícios percebidos por pessoa declarada incapaz em razão da sua maioridade.

"Atualmente, é comum a suspensão desses pagamentos quando essas pessoas atingem a maioridade, o que causa prejuízos e insegurança financeira para esses indivíduos e suas famílias. Mas, a partir de agora não. Com a aprovação da nossa lei está assegurada a dignidade e a proteção dessas pessoas vulneráveis. Não haverá mais suspensão abrupta do pagamento de benefícios às pessoas incapazes quando completarem 18 anos", reforçou.

Deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam). Foto: Herick Pereira

Conforme a lei, fica garantida a continuidade do suporte financeiro às pessoas incapazes, permitindo que elas tenham acesso a serviços médicos, terapias e demais recursos essenciais para o seu desenvolvimento e bem-estar.

"Isso contribui para a inclusão social e o fortalecimento da autonomia dessas pessoas. A suspensão dos benefícios pode impor um peso financeiro significativo às famílias das pessoas incapazes, que muitas vezes já enfrentam desafios consideráveis em prover cuidados especiais e assistência adequada. Ao vedar essa suspensão, alivia-se o fardo financeiro das famílias e promove-se maior estabilidade econômica para todos os envolvidos", disse.

De acordo com a lei, fica proibida a suspensão de pagamento de benefícios de quaisquer espécies, pagos pelos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, destinados a pessoa declarada incapaz, em razão de completar a maioridade.

Estabelece, ainda, a manutenção do pagamento a "aquele que, por ocasião do nascimento, for diagnosticado com enfermidade ou deficiência irreversível, terá seu direito à averbação da condição na certidão de nascimento assegurado, desde que devidamente fundamentado em laudo médico". 


Com informações da ALEAM*

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