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Sábado, 20 Abril 2024

Justiça condena Dnit a indenizar índios Tenharim e Jiahui

Justiça condena Dnit a indenizar índios Tenharim e Jiahui
A Justiça Federal condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 milhões aos índios Tenharim e Jiahui, habitantes de terras indígenas situadas no sul do Amazonas, sendo R$ 5 milhões para cada povo. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM). A Opens external link in new windowsentença reconheceu os graves danos ambientais causados ao território e ao modo de vida tradicional das etnias por obras na rodovia Transamazônica (BR-230).
Foto:Divulgação/MPF-AM
O Dnit também deverá recuperar as áreas degradadas pelas obras da rodovia realizadas sobre as terras indígenas Tenharim Marmelo e Jiahui, em trecho próximo ao município de Apuí, a ser delimitado durante a fase de execução da sentença. A vegetação das margens de igarapés e rios, devastada pela construção da BR-230, também deverá ser recomposta pelo órgão. A sentença prevê ainda outras medidas a serem cumpridas, como a recomposição florestal na área de preservação permanente do igarapé que teve o curso alterado pelas obras e reflorestamento com espécies nativas para compensar o desmatamento realizado no passado.
Há determinação ainda de aplicação de multa ambiental pelos danos causados pela realização de diversas obras na rodovia Transamazônica, a ser aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) conforme a legislação atual. Tanto a multa como as indenizações por danos morais coletivos deverão ser atualizadas e corrigidas monetariamente no momento do efetivo pagamento, quando a sentença for cumprida, conforme determina a Justiça.
De acordo com a apuração do MPF/AM que resultou na ação, a empresa ASC Empreendimentos e Construções Ltda. foi contratada pelo Dnit em 2008 para realizar serviços de manutenção na rodovia BR-230, entre os quilômetros 400 e 619, área que abrange parte da área indígena Tenharim Marmelo, e executou diversas intervenções na região sem qualquer licenciamento ambiental e recuperação das áreas degradadas.
Relatório de fiscalização do Ibama produzido em 2009, após recomendação do MPF para suspender as obras de recuperação da rodovia, apontou a necessidade de licenciamento ambiental em função da constatação de desmatamento e construção de canteiros. O órgão apontou ainda que a realização da obra, no trecho das terras indígenas, teria facilitado a exploração de jazidas de cascalho e a retirada ilegal de madeira da área de proteção para reconstrução das pontes.
A terra indígena Tenharim Marmelo teve o seu processo de demarcação concluído em 1996 e a Terra Indígena Jiahui teve a demarcação homologada em 2004. Em termos populacionais, os Tenharim abrangem, atualmente, 962 indígenas (737 na TI Tenharim Marmelo, 137 na TI Tenharim do Igarapé Preto e 88 na TI Sepoti). Os Jiahui totalizam 98 indígenas.
A ação tramita na 1ª Vara Federal do Amazonas, sob o número 5770-60.2010.4.01.3200. Cabe recurso da sentença.
Descaso histórico

Na sentença, juíza federal Jaiza Fraxe afirma que o impacto ambiental causado pela rodovia Transamazônica na terra indígena Tenharim Marmelo e Jiahui “está fartamente comprovada” no processo. A construção da rodovia – diz a decisão – destruiu cemitérios indígenas, fomentou a exploração ilegal de minérios e madeira no território daqueles povos que ocasionaram contaminação de recursos hídricos e morte de peixes, e não houve sequer contestação dos órgãos processados.
“Desde sua inauguração, em 1972, o governo federal jamais se preocupou em fazer um estudo idôneo de impacto ambiental e social da rodovia. Nunca se falou em plano de gestão de recursos hídricos. Não se delimitou as consequências para as populações tradicionais e povos indígenas que habitavam aquele ethos. Não se pensou no prejuízo para a biodiversidade e para a história e identidade da nação”, sustenta trecho da sentença.
Para a Justiça, o valor estipulado como indenização por danos ambientais morais coletivos “não tem o poder de recompor os cemitérios destruídos, as festas e rituais como eram realizados antes da Transamazônica. Também não trará de volta a memória, a tradição e a cultura intactas dos dois povos indígenas afetados, mas irá imprimir o caráter didático e pedagógico”, bem como garantirá a possibilidade de empoderamento aos Tenharim e aos Jiahui.

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